Decreto-Lei n.º 246/2002, de 08 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 246/2002 de 8 de Novembro A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Lei de Alteração ao Orçamento do Estado para 2002, determinou no seu capítulo II medidas de emergência com vista à consolidação orçamental, o que implica alterações aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

De entre essas alterações, importa destacar a extinção da Inspecção-Geral das Pescas e a consequente reestruturação da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, que passa a assegurar a realização das actividades inspectivas do serviço agora extinto.

Neste âmbito de racionalização da estrutura orgânica do Ministério, importa, ainda, referir a fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural com o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, assim como do Instituto Nacional de Investigação Agrária com o Instituto de Investigação das Pescas e doMar.

Aproveitou-se também a oportunidade para proceder a outras alterações em diversos preceitos, adaptando-os melhor às realidades a que se aplicam, assim como às mudanças verificadas, nomeadamente, no que se refere às regras de transição de pessoal.

Com as alterações introduzidas agilizaram-se os serviços, e, em simultâneo, aligeirou-se a estrutura orgânica do Ministério, tendo deixado de existir serviços cujas competências eram, em áreas significativas, complementares ou mesmosobrepostas.

Em decorrência destas alterações, obter-se-á uma diminuição imediata dos custos de funcionamento e, relativamente a alguns procedimentos, passará a verificar-se uma maior celeridade na respectiva tramitação.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 128/97, 526/99 e 166/2000, respectivamente de 24 de Maio, de 10 de Dezembro e de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Natureza e objectivos O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que apoia a definição e executa as políticas relativas aos sectores agrícola, pecuário, florestal, alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas.

Artigo 4.º [...] 1 - Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro são os seguintes: a) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; b) Auditoria Jurídica; c) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão; d)Secretaria-Geral; e) Auditor do Ambiente.

2 - Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas e apoio à sua execução, nomeadamente através dos serviços regionais, são os seguintes: a) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica; b) Direcção-Geral de Protecção das Culturas; c) Direcção-Geral das Florestas; d) Direcção-Geral de Veterinária; e) Instituto da Vinha e do Vinho; f) Serviço Nacional Coudélico; g) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; h) Escola de Pesca e de Marinha do Comércio; i) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária; j) Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

3 - O serviço central com funções de investigação é o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º [...] 1 - Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas são os seguintes: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º Organismos sob dupla tutela e superintendência conjunta 1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola funciona sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, cabendo ao primeiro a tutela funcional e patrimonial.

Artigo 7.º Serviços centrais de apoio 1 - Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro prosseguem as seguintes atribuições: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

2 - O Auditor do Ambiente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 8.º Serviços centrais operativos Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, de apoio à sua execução e da investigação prosseguem as seguintesatribuições: a) Ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica incumbe apoiar a execução da política de desenvolvimento rural, de valorização dos produtos tradicionais, de formação profissional agrária e associativismo e a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural, bem como apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural; b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura incumbe apoiar a execução da política da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos; h) [Anterior alínea m).] i) [Anterior alínea n).] j) À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções; l) Ao Instituto...

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