Decreto-Lei n.º 236/2002, de 05 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 236/2002 de 5 de Novembro O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro, no que respeita às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos automóveis.

O Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes estabelece as especificações para o ensaio das emissões dos automóveis abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação. A recente experiência adquirida e o rápido desenvolvimento técnico dos sistemas de diagnóstico a bordo recomendam a adaptação dessas especificações em conformidade.

No entanto, o sistema de diagnóstico a bordo (OBD) está menos desenvolvido nos veículos equipados com motores de ignição comandada que funcionam permanentemente, ou a tempo parcial, com gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC), pelo que a referida adaptação não pode ser exigida para esses novos modelos de veículos antes de 2003.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 24.º O artigo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com motores de ignição comandada a gasolina ou equipados com motores de ignição por compressão.

1 - ....................................................................................................................

2 - Os veículos da categoria M1 - excepto os de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de: a) 1 de Janeiro de...

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