Decreto-Lei n.º 238/2002, de 05 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 238/2002 de 5 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que constituem alterações às Directivas n.os 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e 1999/51/CE,da Comissão, de 26 de Maio, que constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I da mesma directiva, integrando no Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, as alterações daí decorrentes.

Foram, entretanto, publicadas a Directiva n.º 2001/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera pela 21.' vez a Directiva n.º 76/769/CEE, e as Directivas n.os 2001/90/CE, da Comissão, de 26 de Outubro, e 2001/91/CE, da Comissão, de 29 de Outubro, que constituem adaptações ao progresso científico e técnico da Directiva n.º 76/769/CEE, as quais urge agora transpor. Na sequência do procedimento que tem vindo a ser adoptado, entendeu-se introduzir os correspondentes ajustamentos no Decreto-Lei n.º 264/98, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, prosseguindo o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.

Está em causa minorar os efeitos prejudiciais, para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de creosoto, de hexacloroetano e de algumas substâncias cancerígenas e tóxicas para a reprodução da categoria 2.

Impõe-se ainda modificar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do mesmo decreto-lei por forma a reflectir as alterações de distribuição de competências verificadas no âmbito do Ministério da Economia e a introdução do euro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, 2001/90/CE, da Comissão, de 26 de Outubro, e 2001/91/CE, da Comissão, de 29 de Outubro, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º Alteração do anexo I O anexo I do...

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