Decreto-Lei n.º 244/2002, de 05 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 244/2002 de 5 de Novembro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 26 de Março, estabeleceu três níveis de Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Decorridos mais de 12 anos sobre a aprovação daquela nomenclatura estatística verificou-se, por um lado, alterações na estrutura administrativa do País que determinaram a introdução de ajustamentos pontuais na nomenclatura e, por outro, ocorreram alterações no perfil sócio-económico das regiões, em particular na NUTS II - Lisboa e Vale do Tejo, que não podem deixar de ser tidas em conta.

Pretende-se, com este decreto-lei, integrar num único diploma legal todos os ajustamentos da NUTS decorrentes de alterações na estrutura administrativa e, especialmente, proceder à adequação das NUTS ao actual perfil sócio-económico das regiões.

Tiveram-se presentes as alterações legislativas constantes dos Decretos-Leis n.os 163/99 e 317/99, de 13 de Maio e de 11 de Agosto, respectivamente, na parte respeitante à matéria referente a NUTS.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos Os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são fixados do seguinte modo: Nível I - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nível II - constituído por sete unidades, das quais cinco no continente, com a nova delimitação constante do anexo I ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e ainda os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nível III - constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente, com a nova delimitação constante do anexo II ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e 2 correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Recolha e compilação de informação estatística de base regional 1 - ....................................................................................................................

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