Decreto-Lei n.º 233/2002, de 02 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 233/2002 de 2 de Novembro A existência do Observatório da Qualidade está directamente relacionada com a conformação jurídico-organizativa conferida ao Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro. Com efeito, estava prevista a presidência daquele Conselho pelo Primeiro-Ministro que, em simultâneo, possuía no Observatório um elemento de ligação e relato permanente da situação da qualidade no País.

Dada a extinção do CNQ, por força da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e a consequente transferência das suas competências para o Instituto Português da Qualidade, tem todo o sentido que as funções do Observatório da Qualidade sejam igualmente atribuídas àquele Instituto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É extinto o Observatório da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º Transferência de atribuições 1 - As atribuições e competências do Observatório da Qualidade previstas no Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, são transferidas para o Instituto Português da Qualidade.

2 - O Instituto Português da Qualidade apresentará, no prazo de 60 dias a contar da...

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