Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 291/2001 de 20 de Novembro A promoção do comércio de géneros alimentícios, sobretudo dos pré-embalados, através da oferta de outros bens, tem sofrido nos últimos anos uma evolução significativa. Esta prática, com especial incidência nos géneros alimentícios destinados a crianças, tem obrigado a que alguns países adoptem medidas legislativas para impedir os acidentes que podem ocorrer quando os brindes incluídos não cumprem as adequadas regras de segurança.

A análise da acidentalidade decorrente da mistura de brindes com os géneros alimentícios permite concluir que aqueles produtos, quando não devidamente embalados, podem representar riscos para a segurança dos consumidores no acto de manuseamento ou ingestão, de que são exemplos a asfixia, o envenenamento e a perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.

Através do Decreto-Lei n.º 158/99, de 11 de Maio, estabeleceram-se algumas regras conducentes à diminuição dos riscos e à prevenção da segurança dos consumidores neste domínio. Com a publicação daquele diploma, pretendeu-se compatibilizar a iniciativa comercial com o respeito pelo direito à saúde e segurança dos consumidores.

Contudo, atento o disposto no artigo 28.º do Tratado de Roma, e a necessidade de evitar a criação de obstáculos à livre circulação de bens e serviços dentro do mercado interno, impõe-se a revisão daquele diploma à luz do direito comunitário vigente, como seja o relativo à segurança dos brinquedos.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por: a) 'Género alimentício' toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento; b) 'Embalagem' recipiente ou invólucro de um género alimentício ou de um brinde que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo; c) 'Género alimentício pré-embalado' género alimentício cujo acondicionamento foi realizado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser...

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