Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 293/2001 de 20 de Novembro Os acidentes marítimos que têm envolvido navios de passageiros e causado enormes perdas de vidas humanas levaram a Comunidade Europeia a adoptar, no quadro da política comum dos transportes, novas medidas visando reforçar a segurança neste sector.

Para isso, a Comunidade Europeia tem orientado a sua actuação no sentido de harmonizar as regras aplicáveis à segurança da navegação e à prevenção da poluição do meio marinho, dos Estados-Membros, alinhando-as com as da comunidade internacional, fazendo aplicar, sobretudo através de directivas, com as necessárias adaptações, as regras das convenções internacionais elaboradas no seio da Organização Marítima Internacional (OMI) a um universo mais vasto de embarcações.

A Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, que por este diploma se transpõe para a ordem jurídica nacional, indo ao encontro das regras constantes na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS 74, sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais, visa assegurar que os navios de passageiros, que operam nas águas dos Estados-Membros, apresentem um nível de segurança que, embora adequado às viagens domésticas que efectuam, garanta aos passageiros o cumprimento de padrões similares aos praticadosinternacionalmente.

Por outro lado, a entrada no mercado de novos tipos de navios mais velozes e tecnicamente mais avançados leva a que se criem regras claras e actualizadas visando acautelar a segurança do transporte e ainda contribuir para a transparência do mercado de construção e exploração de novos navios que pretendam operar nos Estados da Comunidade Europeia.

A mesma directiva, ao considerar que os requisitos de segurança a cumprir pelos navios de passageiros devem distinguir-se em função da distância à costa e das condições das zonas marítimas em que operam, dividiu esses navios em classes, correlacionadas com aqueles parâmetros, e obriga os Estados-Membros a identificarem essas zonas e a notificarem a Comissão Europeia das mesmas.

De acordo com o estabelecido no artigo 14.º da referida directiva, os Estados-Membros assumiram a incumbência de publicar internamente as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que considerarem necessárias ao seu cumprimento, no prazo que a mesma impõe, pelo que se torna necessário legislar em matéria de construção e de equipamentos dos navios de passageiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março de 1998, estabelecendo um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma é aplicável aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, independentemente da bandeira que arvorem, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-Membro.

2 - Estão excluídos do âmbito do presente diploma:a) Os navios de passageiros de guerra e de transporte de tropas, bem como as embarcações de alta velocidade de guerra e de transporte de tropas; b) Os navios de passageiros existentes com comprimento inferior a 24 m; c) Os navios de passageiros sem propulsão mecânica; d) Os navios de passageiros construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade ou às embarcações com sustentação hidrodinâmica constantes, respectivamente, da Resolução MSC 36 (63) e da Resolução A.373 (X), ambas da OMI; e) Os navios de passageiros de madeira de construção primitiva; f) Originais ou réplicas de navios de passageiros históricos projectados antes de 1965 e construídos predominantemente com os materiais originais; g) As embarcações de recreio, inclusive as de alta velocidade, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; e h) Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operem exclusivamente em zonas portuárias.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Convenções internacionais', a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, Convenção SOLAS de 1974 e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações introduzidas no direito interno pelos Decretos n.os 49 209, de 26 de Agosto de 1969, 78/83, de 14 de Outubro, 21/98, de 10 de Julho, 49/99, de 11 de Novembro, e 51/99, de 18 de Novembro; b) 'Código da Estabilidade Intacta', o constante da Resolução A.749 (18), da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993; c) 'Código das Embarcações de Alta Velocidade', o constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994; d) 'Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica', o constante da Resolução A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de Novembro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução MSC 37 (63), do Comité de Segurança Marítima, de 19 de Maio de 1994 (anexo III); e) 'GMDSS', o sistema de socorro e segurança marítima mundial, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, introduzido no direito interno pelos Decretos n.os 38/92, de 20 de Agosto, e 40/92, de 2 de Outubro; f) 'Navio de passageiros', uma embarcação que transporte mais de 12 passageiros; g) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade', uma embarcação de alta velocidade conforme vem definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C e ou D quando o volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto for inferior a 500 m3, e a sua velocidade máxima, tal como definida no parágrafo 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós; h) 'Navio novo ou embarcação nova', um navio ou embarcação cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de Julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio ou embarcação específica e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor; i) 'Navio ou embarcação existente', um navio ou embarcação cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de Julho de 1998; j) 'Passageiro', qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a umano; k) 'Comprimento de um navio ou de uma embarcação', salvo disposição expressa em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85%, do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projectados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação deprojecto; l) 'Altura de proa' a altura de proa definida na regra n.º 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 como a distância vertical, medida na perpendicular de vante, desde a linha de flutuação correspondente ao bordo livre de Verão atribuído e ao caimento de projecto, à face superior do pavimento exposto, à borda; m) 'Navio ou embarcação de convés corrido', um navio ou embarcação dotada de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura equivalente consistindo num pavimento não estanque à água completamente protegido por uma estrutura estanque à intempérie de resistência suficiente para manter essa estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das aberturas estanques, pelo menos, à intempérie; n) 'Viagem internacional', uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa; o) 'Viagem doméstica', uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro; p) 'Zona marítima', uma zona de mar, sob soberania ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade podem operar desde que preencham os requisitos de construção e disponham dos equipamentos necessários definidos no presente diploma, considerando que, para aplicação das disposições relativas às radiocomunicações, as definições de zonas marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974; q) 'Zona portuária', uma zona que não é uma zona marítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, ou, na sua ausência, que genericamente se prolonga até às instalações permanentes nos extremos do porto e que são parte integrante do sistema portuário ou até aos limites definidos por...

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