Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 288-A/2001 de 10 de Novembro Considerando que os níveis de poluição, urbana e industrial, actualmente verificados nas bacias dos rios Tejo e Trancão, conduziram à ponderação da criação, no quadro do regime contido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes gerados nas áreas dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas e Vila Franca de Xira; Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 162/96, de 4 de Setembro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, adiante designado por sistema para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas e Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º 1 - O sistema poderá ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º 1 - É constituída a sociedade SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 4.º 1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presentediploma.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.

3 - O presente diploma constitui, nomeadamente, título necessário e suficiente para a atribuição, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, do número de identificação de pessoa colectiva da sociedade, bem como para a matrícula da mesma no registo comercial.

4 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.º 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas e Vila Franca de Xira, com um total de 49,5% do capital social com direito a voto, e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 50,5% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social inicial, no montante de (euro) 1 700 000, é representado por 340 000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. - 171 700 acções da classe A; b) Município de Lisboa - 79 900 acções da classe A; c) Município de Loures - 39 100 acções da classe A; d) Município de Vila Franca de Xira - 13 600 acções da classe A; e) Município da Amadora - 11 900 acções da classe A; f) Município de Mafra - 11 900 acções da classe A; g) Município de Odivelas - 11 900 acções da classe A.

3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 6.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à SIMTEJO - Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., por um prazo de 30 anos.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do respectivo contrato de concessão.

3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Artigo 7.º 1 - A concessionária instalará os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT