Decreto-Lei n.º 285/2001, de 03 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 285/2001 de 3 de Novembro A experiência colhida da aplicação do regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, tem vindo a demonstrar que a disciplina de certos aspectos desse contrato, hoje regulada por normas imperativas, deve ser regulada pelas regras gerais de direito, quando as partes, no exercício da liberdade de conformação do conteúdo negocial, não estabeleçam as cláusulas contratuais que melhor se acomodem aos objectivos que visam prosseguir.

Considera-se, pois, que a transparência das condições contratuais e a livre concorrência consubstanciam formas adequadas de acautelar a protecção dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à realização de actividades de locação financeira.

Procede-se, assim, à revogação de um conjunto de normas constantes do regime do contrato de locação financeira.

Por outro lado, o presente diploma, indo ao encontro do que se mostra já plenamente consagrado na maioria dos países da União Europeia e que vem sendo reclamado quer pelas sociedades de locação financeira quer pela respectiva associação profissional, visa dotar as referidas instituições da possibilidade de realizar operações de locação simples (também denominada 'locação operacional') de bens móveis, fora dos casos em que os bens lhes hajam sido restituídos no termo do contrato de locação financeira.

Tal regime, atentas as necessidades de garantir a transparência e a concorrência entre instituições, é extensível aos bancos.

Por último, entende-se que as instituições especializadas na realização de operações de financiamento de aquisição de bens não devem prestar serviços relacionados com a manutenção e conservação dos bens dados em locação, devendo tais serviços ser prestados em regime de outsourcing.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Leasing e as associações representativas dos consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Prazo 1 - O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.

2 - O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a...

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