Decreto-Lei n.º 304/2000, de 23 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 304/2000 de 23 de Novembro A Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, harmonizada para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, prevê no n.º 2 do seu artigo 9.º a adopção de um documento tipo a utilizar no controlo dos produtos destinados à alimentação animal, quando esses produtos, provenientes de países terceiros, não se destinam a ser colocados em livre prática no território do Estado membro que efectua os controlos.

Quando os produtos para a alimentação animal introduzidos no território aduaneiro da Comunidade não são colocados em livre prática no território do Estado membro que efectua os controlos, as autoridades competentes devem fornecer ao interessado um documento que indique o tipo de controlo efectuado e o seu resultado.

Tendo em consideração que devem ser adoptadas regras para a elaboração e emissão do documento tipo e que este constitui um importante elemento para a execução do controlo oficial dos produtos para a alimentação animal provenientes de países terceiros; Havendo, por último, a necessidade de transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/68/CE, da Comissão, de 10 de Setembro, que estabelece o documento tipo a emitir e determinadas regras relativas aos controlos a efectuar aquando da introdução na Comunidade de produtos destinados à alimentação animal provenientes de paísesterceiros; Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Adopção do documento tipo e regras para a sua emissão 1 - É adoptado o documento tipo constante do anexo A ao presente diploma, a emitir quando os produtos destinados à alimentação animal, nomeadamente aditivos, pré-misturas, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais, provenientes de países terceiros, não se destinam a ser colocados em livre prática no território nacional.

2 - O documento referido no número anterior é emitido pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no caso de produtos entrados em território nacional pelos postos de inspecção fronteiriços de...

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