Decreto-Lei n.º 298/2000, de 17 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 298/2000 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento, criou a Secretaria-Geral do Ministério, serviço central de coordenação e de apoio aos membros do Governo e aos serviços e demais entidades que o integram.

Importa, pois, dotar a referida Secretaria-Geral com a estrutura e competências que viabilizem o seu pleno funcionamento e garantir o cumprimento dos objectivos para que foi criada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de coordenação e de apoio aos membros do Governo, aos serviços e demais entidades do Ministério nos domínios da gestão dos recursos humanos, do planeamento e controlo orçamental, da gestão financeira e patrimonial, da organização logística e da informação e relações públicas.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da Secretaria-Geral: a) Apoiar técnica e administrativamente os membros do Governo que integram o Ministério, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados; b) Participar na definição das medidas de política de pessoal e de emprego do Ministério e na elaboração das normas de gestão dos recursos humanos dos serviços e instituto que nele se integram; c) Promover e apoiar acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério; d) Propor medidas de aperfeiçoamento, de modernização e inovação administrativas, conducentes à melhoria de funcionamento das estruturas e ao incremento da qualidade dos serviços prestados; e) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução; f) Assegurar a conservação e administração dos bens móveis e imóveis afectos ao Ministério, à excepção dos atribuídos a outros serviços; g) Realizar e coordenar actividades nos domínios da informação, relações públicas e protocolo; h) Elaborar estudos, projectos e informações no domínio das suas competências por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo ou dos serviços, bem como assegurar a coordenação das acções de carácter comum no âmbito do Ministério.

2 - A Secretaria-Geral articula ainda a sua acção, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, da modernização administrativa, do planeamento e da gestão financeira e patrimonial, com os competentes serviços centrais da Administração Pública.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.º Órgãos São órgãos da Secretaria-Geral: a) O secretário-geral; b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º Serviços A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços: a) O Departamento de Recursos Humanos e Modernização; b) O Departamento de Assuntos Financeiros e Patrimoniais; c) O Gabinete de Auditoria e de Apoio Técnico à Gestão; d) O Centro de Informática; e) O Gabinete de Apoio jurídico.

SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I Secretário-geral Artigo 5.º Secretário-geral 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, para todos os efeitos equiparado a director-geral, a quem compete a direcção de todos os serviços que a integram.

2 - Para além de outras competências que a lei lhe atribua ou lhe forem delegadas, incumbe, em especial, ao secretário-geral: a) Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão; b) Acompanhar e coordenar a gestão global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da modernização administrativa, da informação, das instalações e da informática; c) Presidir ao conselho administrativo.

3 - O secretário-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um secretário-geral-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.

5 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

SUBSECÇÃO II Conselho administrativo Artigo 6.º Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete: a) Assegurar superiormente a gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral; b) Promover a elaboração dos planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades; c) Promover a elaboração do orçamento da Secretaria-Geral por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes; d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias; e) Aprovar a conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas; f) Zelar pela cobrança e depósito das receitas da Secretaria-Geral, nos termos legais; g) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado; h) Fixar o preço dos produtos e serviços prestados pela Secretaria-Geral; i) Aprovar a constituição do fundo de maneio; j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; l) Deliberar, em geral, sobre quaisquer matérias no âmbito da gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral; m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT