Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 295/2000 de 17 de Novembro O Decreto n.º 38 439, de 27 de Setembro de 1951, continua a constituir a base legal da regulamentação em vigor no que respeita a estrutura, organização e funcionamento dos corpos de bombeiros.

A sua desactualização está de há muito reconhecida, encontrando-se mesmo derrogada em alguns aspectos, mercê da publicação de diplomas mais recentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, que vieram exercer forte pressão no que respeita à necessidade de um novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.

O novo enquadramento jurídico da actividade dos corpos de bombeiros, que inclui os diplomas citados e outros que se articulam entre si, representa um grande esforço de actualização e um grande impulso no fortalecimento e valorização do sector.

O Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros é um dos normativos que, no aludido enquadramento jurídico, faltava ainda reformular, situação que se procura regularizar através do presente diploma.

Com o presente diploma são reguladas matérias relativas à organização, veículos e equipamentos, pessoal, regime disciplinar, instrução e formação dos corpos de bombeiros, consagrando-se algumas soluções que têm por objectivo dotar os corpos de bombeiros de regras de funcionamento mais eficazes, flexíveis e ajustadas à realidade em que actualmente se desenvolve a actividade dos corpos de bombeiros.

O Regulamento agora aprovado contém alguns aspectos inovadores, nomeadamente no âmbito de pessoal, com destaque para um novo regime respeitante a nomeações, limites de idade de permanência nos quadros e condições de exercício das funções de comando.

Foram ouvidos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, nos termos que se publicam em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.

Artigo 2.º São revogados o Decreto n.º 38 439, de 27 de Setembro de 1951, e o Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro.

Artigo 3.º Este Regulamento entra em vigor 90 dias após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de SousaMartins.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO GERAL DOS CORPOS DE BOMBEIROS CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento aplica-se aos corpos de bombeiros sapadores, municipais, voluntários e privativos, salvaguardadas as normas especiais em vigor.

Artigo 2.º Definição de corpos de bombeiros 1 - Corpo de bombeiros é uma unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões descritas no artigo seguinte, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Não são considerados corpos de bombeiros as entidades que não tenham por missão o combate e a prevenção contra incêndios.

3 - O exercício das actividades dos corpos de bombeiros é vedado a quaisquer outras entidades singulares ou colectivas.

Artigo 3.º Missão Aos corpos de bombeiros compete, no exercício da sua missão: a) O combate a incêndios; b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades; c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar; e) A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público; f) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros; g) A colaboração em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; h) A participação noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos; i) O exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos.

Artigo 4.º Unidade de comando Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade decomando.

SECÇÃO II Criação, áreas de actuação e acção tutelar Artigo 5.º Criação de corpos de bombeiros e secções 1 - A criação e a extinção dos corpos de bombeiros e das respectivas secções depende de homologação do Serviço Nacional de Bombeiros e deve resultar sempre de uma ponderação técnica dos riscos, tempos de actuação na área que se pretende proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis dos corpos de bombeiros existentes, e sua articulação na correspondente área operacional.

2 - A homologação de corpos de bombeiros e respectivas secções é precedida de parecer obrigatório das entidades seguintes: a) Inspecção distrital de bombeiros competente; b) Câmara municipal respectiva; c) Juntas de freguesia da área a proteger; d) Organismos representativos das entidades que mantêm corpos de bombeiros na mesma área; e) Liga dos Bombeiros Portugueses.

3 - O processo de criação de corpos de bombeiros e respectivas secções pode ser iniciado pelas seguintes entidades: a) Câmaras municipais; b) Associações de bombeiros voluntários; c) Pessoas colectivas de direito público ou privado.

Artigo 6.º Áreas de actuação Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação própria definida pelo Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), através da inspecção distrital de bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, salvaguardados os seguintes princípios: a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente; b) Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros da administração local e um ou mais voluntários, cabe àquele a responsabilidade prioritária de actuação e comando das operações, sem prejuízo de eventual primeira intervenção destes, em beneficio da rapidez e prontidão no socorro; c) A existência de vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município envolve a definição, para cada um deles, de uma área de actuação própria correspondente a uma parcela geográfica do mesmo, abrangendo uma ou maisfreguesias.

Artigo 7.º Acção tutelar Sem prejuízo da legislação em vigor, o SNB exerce a sua acção tutelar sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos: a) Homologação da sua criação e das respectivas secções; b) Definição das áreas de actuação; c) Elaboração dos modelos dos regulamentos internos e respectiva aprovação; d) Homologação dos quadros de pessoal; e) Inspecção e coordenação técnico-operacional; f) Homologação da dotação de veículos no âmbito da tipificação; g) Caracterização técnica de veículos e equipamentos; h) Definição dos programas de instrução.

CAPÍTULO II Organização dos corpos de bombeiros SECÇÃO I Estrutura Artigo 8.º Espécies de corpos de bombeiros 1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros: a) Corpos de bombeiros sapadores; b) Corpos de bombeiros municipais; c) Corpos de bombeiros voluntários.

2 - Os corpos de bombeiros sapadores têm as características seguintes: a) São criados na dependência de...

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