Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 297/2000 de 17 de Novembro O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.

Carecendo de adequado desenvolvimento normativo, indispensável ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados, o Estatuto foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.

Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que suscitaram a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação, tendo por isso o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro, que procedeu ao preenchimento de lacunas de regulamentação e introduziu inovações e melhorias.

Reconhecendo-se o papel desempenhado pelas associações de bombeiros junto das populações, foi consagrado no Programa do XIV Governo o apoio, promoção e dignificação do voluntariado e da função social do bombeiro.

Justifica-se, por isso, que, no âmbito da presente reforma do sector dos bombeiros, se revejam os benefícios existentes de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, no âmbito do qual é exercida a actividade dos corpos de bombeiros, o qual passa inquestionavelmente pelo alargamento, reforço e melhoria dos direitos consagrados no Estatuto Social do Bombeiro.

Com o presente diploma prevê-se a possibilidade de os especialistas - agora pertencentes a um quadro de especialistas e auxiliares de acordo com o novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros - beneficiarem, nessa qualidade, do seguro social voluntário. A isenção de propinas e taxas de inscrição no ensino secundário é alargada aos aspirantes, bem como o direito a receber um subsídio de reembolso de propinas pagas pela frequência do ensino superior, sendo este subsídio agora concedido também nos casos de frequência do ensino superior privado, nas condições em que é atribuído aos bombeiros que frequentam o ensino superior público.

Consagra-se a faculdade de os bombeiros voluntários faltarem ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de 5, para frequência de acções de formação na Escola Nacional de Bombeiros, sendo as respectivas entidades patronais compensadas pelos custosinerentes.

Por último, e em articulação com as regras constantes do novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, consagra-se a favor das mulheres bombeiro, quando indisponíveis por razões de gravidez ou parto, o benefício de permanecer na situação de actividade no quadro por um período até dois anos, permitindo-lhes deste modo a fruição dos benefícios consagrados no Estatuto Social que pressupõem a situação da actividade no quadro.

Com o objectivo de dignificar a missão social do bombeiro, considerou-se que o acesso aos benefícios consagrados no Estatuto deveria ter correspondência no seu cabal e efectivo exercício, com continuidade, por períodos de tempo relativamente alargados, tendo-se, por conseguinte, aumentado, nalguns casos, o tempo de exercício de funções necessário para aceder a esses benefícios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Da segurança social SECÇÃO I Regimes de protecção social Artigo 1.º Situações Para efeitos de garantia do direito do bombeiro à protecção social, são consideradas nos corpos dos bombeiros as seguintes situações: a) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime de voluntariado, tendo, paralelamente, uma actividade profissional já abrangida por regime de protecçãosocial; b) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime profissionalizado, tendo como entidades empregadoras os municípios, associações de bombeiros ou as empresas com corpos de bombeiros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros; c) Pessoal que exerce as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, não exercendo actividade profissional, não beneficia, por esse facto, de protecção social nem se encontra em situação que determine direito à protecção no desemprego.

Artigo 2.º Enquadramentos 1 - O pessoal referido na alínea a) do artigo anterior está enquadrado no regime de protecção social que o abrange em função da actividade profissional desenvolvida.

2 - O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo anterior encontra-se abrangido, nos termos da legislação aplicável, pelo regime de protecção social da função pública ou pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

3 - O pessoal referido na alínea c) do artigo anterior é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos e com as especificidades constantes da secção seguinte.

SECÇÃO II Da protecção social dos bombeiros sem actividade profissional Artigo 3.º Requisitos Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 1.º o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter mais de 18 anos; b) Estar na situação de actividade nos quadros de comando, activo e de auxiliares e especialistas; c) Ter exercido a actividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses imediatamente anteriores, nos quadros de comando, activo ou de auxiliares e especialistas; d) Não estar abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de actividade profissional; e) Não se encontrar em situação que determine direito à...

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