Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro A revisão do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, constitui uma necessidade incontornável.

O regime actualmente em vigor, ainda que pioneiro e de inegável importância na regulação da poluição sonora, mostra-se hoje claramente insuficiente para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das pessoas, sendo certo que a poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações. A prová-lo está a conflitualidade social gerada por situações ligadas ao ruído, muitas delas não cobertas pelo âmbito de aplicação do diploma até agora em vigor, o qual apresenta visíveis deficiências ao nível do controlo preventivo e repressivo do ruído, e mesmo da efectividade geral do regime.

Por outro lado, a evolução ocorrida em face do tratamento da poluição sonora, nomeadamente as tendências apontadas no âmbito da proposta de directiva do Conselho da União Europeia sobre o ruído, bem como a complexidade crescente das questões que no decurso destes anos foram surgindo a propósito desta matéria, também exigiam a revisão deste regime, tal como, de resto, a impunham certas reformas legislativas entretanto ocorridas, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.

O presente diploma pretende, assim, enquadrar e dar resposta ao problema da poluição sonora, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente). Como orientações fundamentais, são de salientar o alargamento do âmbito de aplicação, a articulação com a restante disciplina jurídica, nomeadamente urbanística, o reforço do princípio da actuação preventiva, a adopção de figuras de planeamento específicas, a regulação de actividades temporárias geradoras de ruído e do ruído de vizinhança, o aperfeiçoamento do regime sancionatório e a previsão de medidas cautelares.

Importa salientar, ainda, na linha das orientações perfilhadas pelo Provedor de Justiça, a revogação dos preceitos da portaria n.º 326/95 (2.' série), de 4 de Outubro, que estabelecem a cobrança de valores e a possibilidade de imposição de prestação de caução, pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, em sede de ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas. Neste contexto, adopta-se, com o novo diploma, a possibilidade de imposição de prestação de caução aos agentes económicos que desenvolvam actividades potencialmente ruidosas, a qual poderá ser devolvida caso não surjam, num prazo razoável, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.

Ao nível da identificação do diploma e ainda que mantendo a designação utilizada em 1987 - 'Regulamento Geral do Ruído' - preconiza-se uma nova designação, com o intuito de salientar a força jurídica do normativo agora instituído, bem como a circunstância de estarmos perante uma verdadeira reforma do regime legal sobre a poluição sonora.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o regime legal sobre a poluição sonora, designado também 'Regulamento Geral do Ruído', que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do regime legal sobre a poluição sonora compete aos órgãos e serviços das administrações regionais.

Artigo 3.º Actividades já existentes 1 - As actividades ruidosas permanentes já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado, sem prejuízo do número seguinte.

2 - As infra-estruturas de transporte em exploração, mencionadas no n.º 2 do artigo 15.º, devem respeitar o regime jurídico agora aprovado no prazo de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Regulamentação 1 - Os requisitos acústicos dos edifícios são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Até à entrada em vigor de novos requisitos acústicos para edifícios, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

Artigo 5.º Norma revogatória 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro.

2 - É revogado o disposto na alínea g), subalínea i), do artigo 1.º e no artigo 3.º da portaria n.º 326/95 (2.' série), de 4 de Outubro.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGIME LEGAL SOBRE A POLUIÇÃO SONORA (REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.

2 - O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes: a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização deedifícios; b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços; c) Utilização de máquinas e equipamentos; d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego; e) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; f) Sinalização sonora; g) Execução de obras de construção civil.

3 - O regime instituído pelo presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre máquinas e equipamentos, aeronaves e veículos rodoviários a motor, alarmes contra intrusão em edifícios ou ruído nos locais de trabalho, nem o regime estabelecido nos artigos 27.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.

Artigo 2.º Princípios fundamentais 1 - Constitui dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo, técnico ou outras, adequadas para o controlo do ruído, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Compete ao Estado definir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e definir um modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde.

3 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído derivado do desenvolvimento directo de quaisquer actividades, incluindo as que corram sob a sua responsabilidade ou orientação.

4 - As actividades ruidosas susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as referidas no n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidas ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação, nos termos do artigo 5.º, a licença especial de ruído, nos termos do artigo 9.º, ou ainda ser sujeitas a especiais medidascautelares.

5 - Na conjugação do disposto no presente diploma com as demais disposições legais aplicáveis, em especial em matéria de urbanismo, construção, indústria, comércio e outras actividades produtivas ou de lazer, deve prevalecer a solução que melhor assegure a tranquilidade e o repouso nos locais destinados à habitação, escolas, hospitais e outros espaços de recolhimento.

Artigo 3.º Conceitos 1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica e dos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - Na ausência de normalização portuguesa...

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