Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 281/2000 de 10 de Novembro O objectivo de redução das emissões de dióxido de enxofre para a atmosfera insere-se nas orientações políticas gerais do Governo em matéria de ambiente, sendo conhecidos os impactes negativos deste poluente sobre os ecossistemas e a saúde humana.

Neste sentido, já o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, que enquadram a política nacional de protecção e melhoria da qualidade do ar, apontavam para o objectivo fundamental da redução e controlo das emissões poluentes para a atmosfera, com particular atenção para as emissões de dióxido de enxofre.

No cômputo das principais fontes de emissão de dióxido de enxofre, os processos de combustão associados à utilização de combustíveis líquidos derivados do petróleo assumem um peso muito significativo, pelo que a regulamentação dos teores máximos permitidos de enxofre destes combustíveis é uma medida eficaz no sentido da prossecução dos objectivos enunciados.

Desta forma, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, foram já estabelecidas novas disposições relativas à qualidade das gasolinas e dos combustíveis para motores diesel.

O presente decreto-lei, prosseguindo os mesmos propósitos, vem agora contribuir para a gradual redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado, procedendo simultaneamente à transposição da Directiva n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril, que por sua vez altera a Directiva n.º 93/12/CEE, de 23 de Março.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva n.º 93/12/CE.

2 - O presente diploma aplica-se aos seguintes combustíveis líquidos derivados do petróleo: a) Fuelóleo pesado; b) Gasóleo naval; c) Gasóleo não rodoviário.

3 - Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos derivados do petróleo fixados no presente diploma não se aplicam: a) Aos combustíveis líquidos derivados do petróleo usados por navios de alto mar, exceptuando os abrangidos pela definição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Ao gasóleo naval dos navios que cruzem a fronteira entre o território nacional e o território de um Estado que não seja membro da União Europeia; c) Aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final; d) Aos combustíveis destinados a ser processados pela indústria refinadora.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Carga crítica - uma estimativa quantitativa da exposição a um ou mais poluentes abaixo da qual não ocorrem efeitos prejudiciais significativos para elementos sensíveis do ambiente, de acordo com os conhecimentos actuais; b) Fuelóleo pesado: i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelo código NC 2710 00 71 a 2710 00 78; ou ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser...

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