Decreto-Lei n.º 273/2000, de 09 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 de 9 de Novembro O Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, publicado em anexo ao mesmo diploma, tendo, nos termos do artigo 2.º, sido elaboradas e publicadas em 1999 as portarias que aprovaram os regulamentos de tarifas das administrações e dos institutos portuários, em vigor desde 1 de Janeiro de 2000.

Pode afirmar-se que os resultados obtidos com o novo sistema tarifário são muito positivos, e que, com o prosseguimento da sua aplicação, enquanto instrumento de desenvolvimento dos portos que visa, por essa via, o aumento do movimento de cargas, se está a contribuir para alcançar os seguintes objectivos previamente fixados: Contribuir para uma quota significativa no mercado internacional de serviços portuários; Contribuir para a melhoria do desempenho dos recursos humanos e das infra-estruturas e equipamentos portuários, optimizando a sua utilização conjunta; Contribuir para a melhoria da produtividade e para a contenção dos custos fixos e variáveis; Maximizar as receitas para que, de forma progressiva, estas assegurem a cobertura dos custos e contribuam para o financiamento dos investimentos.

Atendendo a tais objectivos, mantém-se actual o conjunto de inovações em matéria de conceitos, filosofia e procedimentos em relação ao tarifário, a saber: A aplicação do conceito de que a cada tarifa ou taxa corresponde um fornecimento ou serviço prestado; A eliminação progressiva do tempo como factor de aumento das taxas, sem prejuízo de ser usado como factor de penalização de atrasos e de duração excessiva das operações; A contribuição para a definição dos centros de custos e de receitas, visando a comparação objectiva das receitas por tarifa com os custos dos fornecimentos ou serviços incluídos; A continuação da adopção da arqueação bruta (GT), calculada com base na Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios, de 23 de Junho de 1969, como medida de dimensão do navio; A explicitação dos serviços prestados pelos diversos sujeitos activos que intervém nos portos e concorrem para a factura portuária global; A publicitação das tarifas, bem como das taxas unitárias e dos preços indicativos praticados pelos diferentes sujeitos activos, de modo a tornar possível a orçamentação da factura portuária global, de acordo com a transparência e a objectividade exigidas pela União Europeia; A continuação da redução gradual da taxa de uso do porto relativa à carga na sua relação directa com a natureza e valor da carga; A fixação das taxas unitárias ou dos preços independentemente da hora e dia do fornecimento ou serviço, em ordem a criar emprego e a aumentar a taxa de utilização dos bens instrumentais; A diminuição do número dos sujeitos passivos das taxas a cobrar pelas autoridades portuárias, reduzindo o trabalho administrativo; A diminuição dos prazos e riscos de cobrança das tarifas ou taxas, recorrendo à prestação de garantias adequadas; A simplificação e padronização das designações, conteúdos e procedimentos.

O presente diploma mantém assim os objectivos anteriores, mas, embora não implique alterações estruturais de fundo, vem reforçar o sentido da simplificação e clarificação das regras tarifárias que a aplicação prática recomenda ou que factos entretanto ocorridos justificam, tendo em vista, designadamente: Clarificar as competências dos conselhos de administração das administrações e institutos portuários em matéria de tarifários, deste modo resolvendo dúvidas de interpretação das normas respectivas e dos diplomas que fixam os seus estatutos; Determinar que as administrações e institutos portuários procedam à elaboração dos respectivos regulamentos de exploração portuária, obviando ao vazio legal existente neste domínio; Consagrar a audição prévia do Conselho Nacional Marítimo-Portuário (CNMP) relativamente às propostas tarifárias e de regulamentos de exploração das autoridadesportuárias; Estabelecer que a composição e funcionamento do CNMP em matéria de tarifas portuárias e de regulamentos de exploração portuária será fixada pelo ministro responsável pelo sector portuário e que determinará, entre outras matérias, os elementos técnicos, económicos, financeiros e comerciais de instrução dos projectos de regulamento ou das respectivas actualizações e os prazos a cumprir.

Por outro lado, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente em anexo fazem-se diversas alterações pontuais ao respectivo articulado, sendo as mais significativas as seguintes: A explicitação da obrigatoriedade de divulgação pública dos tarifários pelas autoridades portuárias, incluindo a rede Internet entre os meios apropriados para o efeito; A supressão do antigo n.º 5 do artigo 10.º, eliminando deste modo a fixação administrativa de limites para a variação das taxas similares praticadas pelos diferentesportos; A simplificação da fórmula de cálculo da tarifa de uso do porto, componente navio, por uma expressão matematicamente equivalente, sem qualquer alteração ao valor da facturação face à fórmula em vigor, dando deste modo resposta às aspirações de vários sectores; A supressão da tarifa de estacionamento por integração na tarifa de uso do porto dos respectivos preceitos, já que os sistemas associados à prestação de serviços em causa são os mesmos e a experiência mostra que deste modo será mais transparente a relação com os clientes dos portos; A clarificação de que a eliminação progressiva da componente da tarifa de uso do porto incidente sobre a carga decorrerá de forma adequada à realidade de cadaporto; A simplificação do clausulado da tarifa de pilotagem em consequência da diferenciação de taxas segundo os portos, contrariamente ao que prevalecia até1999.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º 1 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma devem as autoridades portuárias elaborar os regulamentos de tarifas, de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento anexo ao mesmo.

2 - A divulgação dos regulamentos específicos de outras autoridades, previstos nos capítulos X, XI e XII do Regulamento anexo ao presente diploma, deverá ser assegurada pelas respectivas entidades, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades portuárias para integração nos seus sistemas de informação e publicitação.

3 - Os regulamentos de tarifas previstos no n.º 1 são aprovados, no caso das administrações portuárias, nos termos dos respectivos estatutos, por deliberação do conselho de administração e, nos demais casos, por portaria do ministro responsável pelo sector portuário, sem prejuízo do regime previsto quanto a regulamentos específicos.

4 - Salvo no que se refere a regulamentos específicos, a aprovação prevista nos termos do n.º 3 será precedida de audição do Conselho Nacional Marítimo-Portuário (CNMP), tendo em vista assegurar uma correcta articulação ao nível do sistema portuário e a sua sustentabilidade económica e comercial, bem como prevenir distorções das regras da concorrência.

5 - Quando o parecer do CNMP for desfavorável, podem as respectivas autoridades portuárias submeter as suas propostas a despacho de homologação do ministro responsável pelo sector portuário.

6 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por autoridades portuárias as administrações portuárias que revistam forma de sociedades anónimas de capitais públicos e os institutos portuários que revistam forma de institutos públicos.

Artigo 3.º 1 - As autoridades portuárias deverão proceder, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, à revisão dos respectivos regulamentos de exploração por forma a adequá-los aos novos regimes de exploração dos portos e de tarifas emvigor.

2 - Os regulamentos de exploração definem as condições técnicas de operação dos portos, nomeadamente as regras sobre os movimentos do navio no porto (entrada e saída, estacionamento, acostagem e desacostagem), utilização dos serviços de pilotagem, reboque e amarração, procedimentos de inspecção de instalações portuárias e de navios, operações de movimentação de cargas, requisições de serviços e facturação, recepção, armazenamento e entrega de mercadorias, prestação de serviços a navios e embarcações, formalidades de documentação, segurança, coimas e multas, e demais aspectos regulamentares que se mostrem necessários ao correcto funcionamento do porto.

3 - Os regulamentos de exploração aprovados pelas autoridades portuárias deverão ser remetidos ao CNMP para conhecimento, podendo qualquer dos seus membros suscitar a sua apreciação sempre que fundamentadamente entenda que o mesmo põe em causa uma correcta articulação a nível do sistema portuário, a sua sustentabilidade económica e comercial ou configura distorção das regras da concorrência.

Artigo 4.º A composição e regras de funcionamento do CNMP, na sua intervenção em matéria de tarifários portuários e de regulamentos de exploração portuária, serão fixadas pelo membro do Governo responsável pelo sector portuário que determinará, entre outras matérias, os elementos técnicos, económicos, financeiros e comerciais de instrução dos projectos de regulamento ou das respectivas actualizações, e os prazos a cumprir.

Artigo 5.º 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 200/98, de 10 de Julho, e 539/99, de 13 de Dezembro, bem como os artigos 17.º, 18.º, 31.º, 37.º a 40.º, 45.º a 54.º, 56.º, 75.º, 76.º, 78.º a 81.º, 88.º, 91.º, 100.º, 101.º, 140.º, 157.º, 159.º, e 172.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

2 - A partir da entrada em vigor dos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, são revogados os seguintes diplomas: a) Portaria n.º 204/91, de 13 de Março; b) Portaria n.º 205/91, de 13 de Março; c) Portaria n.º 206/91, de 13 de Março; d) Portaria n.º 207/91, de 13...

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