Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 515/99 de 24 de Novembro No processo de construção de uma escola de qualidade, todos os profissionais da educação desempenham um papel relevante. Além dos docentes, a escola integra um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais, cuja acção é essencial na organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e no processo educativo.

A evolução que tem vindo a verificar-se na organização escolar traduz-se igualmente em maior complexidade das funções atribuídas ao pessoal não docente, pelo que importa proceder à revisão do estatuto profissional a que aquele se encontra sujeito, de modo adequado à actual realidade do serviço público de educação.

O enquadramento normativo do pessoal não docente remonta a 1987, num diploma, o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que revela, de forma manifesta, um claro desajustamento face à actual realidade. A elaboração de um regime jurídico do pessoal não docente foi assim uma clara opção do Governo por forma a espelhar, coerente e exaustivamente, a essencialidade das respectivas funções.

Ao procurar concentrar num único diploma aquilo que se encontrava disperso, dificultando a sua interpretação e a sua identificação pelos destinatários, foi igualmente preocupação do Governo assumir as opções vitais ao nível da modernização da gestão dos recursos humanos das escolas, em coerência com outras decisões já tomadas nesta legislatura.

O regime jurídico agora aprovado revela características estatutárias ao delimitar, expressamente, os direitos e deveres gerais e específicos do pessoal não docente, destacando-se o direito à participação no processo educativo, procurando interiorizar a necessidade de intervir na vida da escola, e o direito ao apoio técnico, material e documental, essencial ao bom desempenho profissional.

Ao nível da gestão dos recursos humanos estabelece-se que os quadros do pessoal não docente se estruturam em quadros regionais e quadros de escola ou de agrupamento de escolas, garantindo uma mobilidade que assegure as necessidades do sistema educativo por recurso preferencial a esse mesmo sistema.

Dentro das carreiras, destaque para a criação da carreira de técnico superior de educação e de assistente de acção educativa como reflexo da modernização das escolas e da crescente exigência habilitacional dos funcionários escolares.

A avaliação do pessoal não docente passa a estar orientada por um conjunto de objectivos específicos por forma a contribuir decisivamente para a melhoria da acção educativa e das respectivas eficácias profissionais, sem esquecer a valorização individual, permitindo o acesso a indicadores de gestão de recursos humanos ao nível da escola.

O direito-dever à formação do pessoal não docente passa a compreender a formação inicial, contínua e especializada, reconhecendo-se ainda o direito à autoformação.

Importa referir que, nos termos da legislação em vigor em matéria de negociação colectiva na função pública, foi o presente regime jurídico precedido de um prolongado e construtivo processo negocial, no qual se empenharam tanto as organizações sindicais envolvidas como o Governo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e objecto Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior integrados nas carreiras previstas neste decreto-lei.

2 - O disposto neste diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a todo o pessoal cujas funções sejam legalmente equiparadas às previstas no número anterior.

Artigo 2.º Conceito Por pessoal não docente entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.

CAPÍTULO II Direitos e deveres Artigo 3.º Direitos profissionais 1 - São garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.

2 - São direitos específicos do pessoal não docente: a) O direito à informação; b) O direito à formação; c) O direito à saúde, higiene e segurança; d) O direito à participação no processo educativo; e) O direito ao apoio técnico, material e documental; f) O direito ao exercício da actividade sindical e à negociação colectiva, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º Direito à informação É garantido aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.

Artigo 5.º Direito à formação O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e de progressão na carreira.

Artigo 6.º Direito à saúde, higiene e segurança 1 - O direito à saúde e higiene compreende a prevenção e a protecção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei geral.

2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende: a) A protecção por acidente em serviço, nos termos da lei geral; b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde como resultando directamente do exercício continuado da respectiva função.

3 - O direito à segurança compreende ainda o apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respectivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério da Educação.

Artigo 7.º Direito à participação no processo educativo 1 - O direito à participação no processo educativo exerce-se na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio.

2 - O direito à participação compreende: a) O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, através da liberdade de iniciativa; b) O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo; c) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.

Artigo 8.º Direito ao apoio técnico, material e documental O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da actividade profissional.

Artigo 9.º Direito à negociação colectiva É reconhecido ao pessoal não docente o direito à negociação colectiva, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 10.º Deveres profissionais 1 - O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.

2 - No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais do pessoal não docente: a) Contribuir para a plena formação, realização, bem estar e segurança dos alunos; b) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; c) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino; d) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação; e) Empenhar-se nas acções de formação em que participar; f) Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente; g) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivos familiares.

CAPÍTULO III Recrutamento e selecção Artigo 11.º Quadros de pessoal não docente Os quadros de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em: a) Quadros regionais; b) Quadros de escola ou de agrupamento de escolas.

Artigo 12.º Quadros regionais 1 - Os quadros regionais são criados no âmbito de cada direcção regional de educação e destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes ou ocasionais das escolas ou dos agrupamentos de escolas.

2 - A nomeação do pessoal não docente faz-se para os lugares previstos nos quadros regionais e integrarão as carreiras e categorias previstas no mapa I anexo ao presente diploma.

3 - Os quadros regionais são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, mediada a participação das organizações sindicais, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor destediploma.

4 - Os quadros são objecto de reajustamento periódico de acordo com as necessidades e mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 13.º Quadros de escola ou de agrupamento de escolas 1 - Os quadros de escola ou de agrupamento de escolas destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino dependentes da mesma direcção executiva.

2 - O preenchimento dos lugares dos quadros de escola ou de agrupamentos de escolas faz-se mediante afectação.

3 - Os quadros referidos neste artigo são constituídos pelas...

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