Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 511/99 de 24 de Novembro A organização policial foi objecto, através da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, de uma profunda alteração de filosofia, designadamente através da sua caracterização como força policial civil, na esteira, aliás, da previsão constante do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.

É, portanto, considerando o quadro constitucional e legal vigente e no cumprimento do Programa do XIII Governo Constitucional - onde, no que releva para este efeito, consta a prossecução do objectivo de modernização dos estatutos das forças de segurança, como forma de prosseguir a melhoria dos serviços de segurança a proporcionar aos cidadãos -, que se dá, agora, outro importante impulso na modernização da Polícia de Segurança Pública, através do presente diploma, que vem aprovar, para o pessoal com funções policiais, um novo estatuto, regime de carreiras e sistema retributivo.

Efectivamente, o esforço de modernização ora concretizado representa, de forma lógica e coerente, o desenvolvimento de um processo de modernização sustentado que dá continuidade à estratégia de restituição da natureza civil à Polícia de Segurança Pública.

Cumpre-se, portanto, mais uma etapa de modernização da Polícia de Segurança Pública, reforçando a identidade própria e autónoma desta instituição, criando-se, simultaneamente, as condições necessárias para uma resposta cabal e de qualidade aos desafios do futuro neste virar de século, no que tange à segurança e tranquilidade dos cidadãos.

Nesta lógica, dota-se a Polícia de Segurança Pública de um estatuto mais consentâneo com a natureza do serviço público prestado à comunidade, por um lado, possibilitando o desenvolvimento e aplicação de uma filosofia de gestão orientada para a racionalização de meios e eficácia operacional, e, por outro, viabilizando a ênfase devida às modernas teses sobre a qualidade nos serviços públicos.

Efectivamente, o grau de qualidade de um serviço público tem de corresponder ao grau de exigência e às expectativas de uma sociedade cada vez mais informada, o que faz que a Polícia de Segurança Pública tenha de ser capaz de se adaptar, com celeridade, a novas situações.

Com este Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, reitera-se uma perspectiva de polícia moderna, em que os desafios de segurança interna são assumidos por civis, numa clara separação entre as áreas da segurança interna e da defesa nacional. Esta como aquela responsabilizam toda a sociedade, sendo que os agentes visíveis de uma e de outra se integram em estruturas de natureza diferente em vista da diversidade de fins.

Sendo os fins da actuação da Polícia de Segurança Pública, no contexto da segurança interna, os de prevenção e combate a comportamentos criminais, numa interpenetração com as comunidades locais que servem, tais comportamentos são mais facilmente alcançáveis num serviço de natureza civil, sem as restrições que as funções de natureza militar impõem.

O presente diploma vem, ainda, potenciar a consolidação de um espírito de corpo autónomo na Polícia de Segurança Pública que seja a expressão da sua natureza específica de 'força de segurança com a natureza de serviço público'.

Finalmente, considera-se que o presente Estatuto do Pessoal criará condições favoráveis para uma racionalização da gestão do pessoal e das respectivas carreiras, o que, certamente, se repercutirá no aumento de eficácia e eficiência da Polícia de Segurança Pública na prossecução das respectivas atribuições.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º São extintos os postos de chefe de esquadra, subchefe principal, subchefe-ajudante, primeiro-subchefe, segundo-subchefe, guarda principal, guarda de 1.' classe e guarda de 2.' classe, transitando os respectivos efectivos para os postos criados pelo Estatuto aprovado pelo presente diploma nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira, categoria ou posto.

2 - A transição do pessoal integrado no posto de chefe de esquadra faz-se para o posto de subcomissário.

3 - A transição do pessoal integrado nos postos de subchefe principal, subchefe-ajudante, primeiro-subchefe e segundo-subchefe faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Os subchefes principais e os subchefes-ajudantes para o posto de subchefe principal; b) Os primeiros-subchefes e os segundos-subchefes para o posto de subchefe.

4 - A transição do pessoal integrado nos postos de guarda principal, guarda de 1.' classe e guarda de 2.' classe faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Os guardas principais e os guardas de 1.' classe para o posto de agente principal; b) Os guardas de 2.' classe para o posto de agente.

5 - Na transição para os postos de subchefe principal, subchefe e agente principal, resultantes, respectivamente, da agregação dos anteriores postos de subchefe principal, subchefe-ajudante, primeiro-subchefe, segundo-subchefe, guarda principal e guarda de 1.' classe, é contado no novo posto o tempo de serviço, para efeitos de promoção, prestado nos postos anteriores.

Artigo 4.º 1 - A transição do pessoal para a nova estrutura indiciária far-se-á de acordo com as seguintes regras: a) Na carreira de oficiais de polícia, para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior ou, não havendo correspondência, para o último escalão do respectivo posto, com excepção dos chefes de esquadra, cuja transição é feita para o escalão do posto de subcomissário a que corresponda, na estrutura deste posto, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado; b) O pessoal integrado no posto de subchefe principal para o último escalão do posto de subchefe principal; c) O pessoal integrado no posto de subchefe-ajudante, para escalão da nova estrutura do posto de subchefe principal correspondente ao escalão onde se encontra posicionado; d) O pessoal integrado no posto de primeiro-subchefe: Posicionado nos 1.º e 2.º escalões, para o 2.º escalão do posto de subchefe; Posicionado nos 3.º e 4.º escalões, para o 3.º escalão do posto de subchefe; Posicionado no 5.º escalão, para o 4.º escalão do posto de subchefe; e) O pessoal integrado no posto de segundo-subchefe, para o 1.º escalão do posto de subchefe; f) O pessoal integrado no posto de guarda principal: Posicionados nos 1.º 2.º escalões, para o 5.º escalão de agente principal; Posicionados no 3.º escalão, para o 6.º escalão de agente principal; g) O pessoal integrado no posto de guarda de 1.' classe: Posicionado nos 1.º e 2.º escalões, para o 1.º escalão de agente principal; Posicionado nos 3.º e 4.º escalões, para o 2.º escalão de agente principal; Posicionado no 5.º escalão, para o 3.º escalão de agente principal; Posicionado nos 6.º e 7.º escalões, para o 4.º escalão de agente principal; h) O pessoal integrado no posto de guarda de 2.' classe, para o escalão correspondente da nova estrutura do posto de agente ou, não havendo correspondência, para o último escalão do respectivo posto; i) Na transição para a nova estrutura indiciária, para efeito de progressão nos escalões em que vierem a ser posicionados será contado todo o tempo de permanência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.

2 - Os oficiais de polícia posicionados nos índices 345 e 380 da actual estrutura remuneratória, por força do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, transitam para o último escalão dos respectivos postos.

Artigo 5.º 1 - A integração dos oficiais, subchefes e agentes nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.

2 - Pelos competentes serviços da Polícia de Segurança Pública serão publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento de todos os interessados.

3 - Da integração cabe recurso hierárquico, nos termos legais, sem prejuízo de recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 6.º Da aplicação do Estatuto aprovado pelo presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.

Artigo 7.º 1 - Durante o período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo presente diploma, o recrutamento para o posto de subcomissário é alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe não detentor de licenciatura conferida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário.

2 - Durante o período transitório a que se refere o número anterior, a posse de cinco anos de serviço no posto de comissário preencherá o requisito de tempo de serviço para promoção ao posto de subintendente.

3 - Para salvaguarda da normal progressão na carreira dos oficiais de polícia não possuidores de licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, é lhes reservado um terço das vagas existentes no posto de subintendente.

Artigo 8.º 1 - Os cursos de promoção iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade até à sua conclusão.

2 - O pessoal que vier a ser promovido em resultado dos cursos referidos no número anterior será reposicionado por referência ao posto a que foi promovido, nos termos das regras constantes nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, com efeitos reportados à data fixada no respectivo despacho de promoção.

Artigo 9.º O pessoal na situação de pré-aposentação em efectividade de serviço que se encontre nas condições fixadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/98, de 18 de Março, mantém-se na mesma situação, sendo-lhe aplicável o regime constante...

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