Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 504/99 de 20 de Novembro O Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, fixou as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as respectivas carreiras, estabelecendo um período transitório, de condicionamento da progressão nos escalões, a desenvolver por fases até 1 de Janeiro de 1992.

Para execução desse condicionamento foram sendo estabelecidas as regras de progressão que permitissem determinar o posicionamento dos militares, visando a transição para a nova estrutura indiciária, e dar resposta a questões suscitadas pela hierarquia remuneratória e que se mostravam susceptíveis de pôr em causa o equilíbrio e a congruência do novo sistema retributivo.

Verifica-se, por um lado, a necessidade de introduzir alguns aperfeiçoamentos pontuais no regime e, por outro, que o Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, contém várias normas transitórias já caducadas, cuja eliminação do texto do novo diploma se justifica plenamente, tal como se justifica eliminar do mesmo todas as referências à ex-Guarda Fiscal, que foi extinta em 1993.

Visa-se, finalmente, com o presente diploma operar uma revalorização das carreiras dos militares da Guarda, designadamente das praças, à semelhança do que, aliás, vem sucedendo ao nível de outros corpos especiais da função pública.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Princípios comuns Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as respectivas carreiras.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se também aos oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, bem como aos aspirantes a oficial tirocinante e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos soldados provisórios, durante o curso de formação de praças.

Artigo 2.º Direito à remuneração 1 - A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares da Guarda, na efectividade de serviço, salvo nas situações que dêem lugar a perda de vencimento, nos termos das disposições legais e estatutárias em vigor.

2 - O direito à remuneração reporta-se: a) A data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro; b) À data de ingresso nos estabelecimentos militares de ensino superior e nos estabelecimentos de ensino da Guarda Nacional Republicana.

3 - A remuneração é paga em 14 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal e outra ao subsidio de férias, nos termos da lei.

4 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 3.º Estrutura indiciária 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.

2 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.

3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º Opção de remuneração Os militares da Guarda Nacional Republicana que, nos termos estatutários aplicáveis, passem a desempenhar cargos ou a exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito da Guarda Nacional Republicana podem, a todo o tempo, optar pela manutenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não se tivesse verificado.

SECÇÃO II Prestações familiares, alimentação e fardamento Artigo 5.º Prestações familiares e outras prestações sociais Os regimes das prestações familiares e de outras de natureza social, atribuídas no âmbito da acção social complementar, e do subsídio por morte constam da lei geral.

Artigo 6.º Alimentação e fardamento Os militares da Guarda, quando na efectividade de serviço, têm direito a abonos de alimentação e fardamento, por conta do Estado, cujos regimes constam de legislação própria.

SECÇÃO III Suplementos Artigo 7.º Suplementos 1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratório decorrentes das funções, militares e de segurança, da...

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