Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 506/99 de 20 de Novembro A presença de determinadas substâncias nos meios aquáticos, que em condições naturais não existem ou estão presentes com concentrações vestigiais, é susceptível de provocar danos significativos para a saúde humana ou para o ambiente, em particular para os seres vivos. É o caso de determinadas substâncias cujas características próprias lhes conferem, por si só ou quando combinadas com outras substâncias, um elevado grau de persistência, toxicidade e bioacumulação. Como em condições naturais estas substâncias não estão presentes nos meios aquáticos, são normalmente introduzidas, directa ou indirectamente, por descargas de águas residuais, por lixiviação ou por excedentes de rega.

Para evitar os danos para a saúde humana e para o ambiente, torna-se necessário controlar as fontes de poluição pontual ou difusa, por forma a assegurar que a concentração dessas substâncias no meio aquático seja inferior a determinados limites, designados por objectivos de qualidade.

Estes objectivos de qualidade são estabelecidos com base no melhor conhecimento científico disponível sobre a toxicidade dessas substâncias, aplicando factores de segurança definidos em função das características dessas substâncias e dos seus efeitos sobre a saúde humana e sobre o ambiente.

No presente diploma fixam-se os objectivos de qualidade para um conjunto de substâncias seleccionadas prioritariamente em função das condições respectivas de persistência, toxicidade e bioacumulação.

Aqueles objectivos de qualidade servem de referência para a definição dos programas de acompanhamento e vigilância para detecção da presença dessas substâncias no meio aquático e para a definição dos programas de medidas adequados para eliminar ou reduzir a poluição nos meios aquáticos, sempre que os objectivos de qualidade sejam excedidos.

Este diploma articula-se com as regras vigentes quer em matéria do licenciamento da utilização do domínio hídrico (Decretos-Leis n.os 45/94 e 46/94, de 22 de Fevereiro) quer em sede das normas e critérios constantes do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - As disposições do presente diploma destinam-se a reduzir a...

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