Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 490/99 de 17 de Novembro Com vista ao cumprimento do acordo salarial para 1999, celebrado com a Frente Sindical da Administração Pública, impõe-se regulamentar o ponto 13 do seu anexo. Trata-se de possibilitar a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral, ainda que não sejam motoristas.

Esta medida torna-se necessária essencialmente para os serviços e organismos do Estado cujos funcionários frequentemente necessitem de efectuar serviço externo, no âmbito quer da realização de acções de fiscalização, quer de auditorias, quer do acompanhamento de trabalhos no exterior.

Visa-se, igualmente, uma maior racionalização dos meios, já que, embora por vezes os serviços disponham de viaturas, não existem motoristas em número suficiente, o que obriga a que os funcionários tenham de utilizar o seu automóvel particular, tudo se traduzindo, consequentemente, num maior encargo económico para o erário público.

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, foi garantido aos trabalhadores o direito de participação na elaboração do presente diploma, através das suas organizações sindicais. Foram devidamente ponderadas as opiniões formuladas, tendo merecido acolhimento diversas propostas de alteração, sem prejuízo da filosofia de base subjacente ao diploma.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Condução de viaturas oficiais 1 - Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.

2 - Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista 1 - Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.

2 - No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo...

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