Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 485/99 de 10 de Novembro A administração da justiça é seriamente afectada pela morosidade processual, que constitui, no sentir unívoco dos cidadãos e das empresas, o aspecto mais criticável do seu funcionamento.

O fenómeno acentuou-se na última década, destacando-se, entre o conjunto de factores que o explicam, o aumento exponencial da litigiosidade, num ritmo sem paralelo com o dos demais países da União Europeia. É crescente o recurso aos tribunais, em resultado das transformações sociais e económicas e da maior consciência dos seus direitos por parte das pessoas.

As medidas adoptadas e a adoptar para a inflexão na excessiva duração dos processos e para, atingida situação de aceitável normalidade, prevenir o seu novo agravamento passam, designadamente, pelo esforço acrescido do pessoal oficial de justiça.

Com efeito, é incomportável o cumprimento dos prazos para a prática dos actos de secretaria, que incluem numerosas diligências externas, dentro do horário legalmente estabelecido pelo artigo 122.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). A permanência dos oficiais de justiça, nos locais de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos directamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos. No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática de actos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efectivação para além das horas normais de serviço, que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas residências.

Justifica-se, pois, que se atribua ao pessoal oficial de justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, que contemple os funcionários colocados em lugares dos quadros das secretarias de tribunais e de serviços do Ministério Público, podendo ainda contemplar oficiais de justiça colocados fora de...

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