Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 484/99 de 10 de Novembro O Governo tem vindo a adoptar medidas legislativas no sentido de aumentar a segurança rodoviária, com melhor ajustamento das medidas de acção à realidade social e à situação das infra-estruturas rodoviárias.

Nesse sentido se insere a revisão do Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e um conjunto de diplomas visando as áreas do ensino da condução, dos exames, da inspecção de veículos e do ordenamento do trânsito.

Mostra, entretanto, a experiência que a eficácia das medidas adoptadas ou em preparação, e do regime sancionatório aplicável, passa em boa parte pela atenção e empenhamento que forem dispensados ao seu controlo e avaliação permanentes.

Por outro lado, a redução dos elevados índices de sinistralidade rodoviária actuais depende, de um modo geral, do comportamento, da responsabilização e da cooperação de todos os cidadãos e, em particular, do desempenho das entidades intervenientes no sistema de trânsito e segurança rodoviária, importando, por isso, reestruturar a Direcção-Geral de Viação, criando-lhe condições para poder dinamizar e garantir o eficaz funcionamento de todo o sistema.

A missão, atribuições e competências da Direcção-Geral de Viação e a sua organização assentam no Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 120/95, de 31 de Maio. Todavia, este enquadramento e a estruturação dele decorrente já não se ajustam à evolução da legislação e às competências estabelecidas com a revisão do Código da Estrada, bem como às preocupações e objectivos do Governo no que respeita à segurança rodoviária.

Assim, para cumprimento do Programa do Governo, que prevê dotar a Direcção-Geral de Viação dos meios necessários ao eficaz cumprimento das suas competências, à sua modernização e à melhoria da capacidade de resposta, é aprovado o presente decreto-lei Reajustam-se, através deste diploma, as atribuições e competências que têm vindo a ser dispersamente cometidas à Direcção-Geral de Viação e, do ponto de vista organizativo, adequam-se as estruturas e os meios disponíveis a um melhor desempenho das suas responsabilidades.

Para além das vertentes ligadas ao ensino da condução e aos exames, à aprovação e inspecção dos veículos e ao ordenamento e fiscalização do trânsito, reforça-se a responsabilidade da Direcção-Geral de Viação em matéria de apoio ao utente da estrada.

Também o estudo sistemático da sinistralidade e das suas causas bem como o reforço das acções de prevenção e segurança rodoviárias determinam a criação de um observatório de segurança rodoviária.

Na linha orientadora da reforma do Estado, acentua-se a desconcentração da Direcção-Geral de Viação, reforçando-se nos serviços regionais as funções executivas e de informação junto dos cidadãos e vocacionando-se mais os serviços centrais para funções de concepção e de coordenação.

Finalmente, em termos de gestão de meios, é a Direcção-Geral dotada de autonomia administrativa e financeira, permitindo-lhe uma maior flexibilidade e agilidade no processo de decisão e mais eficiência no funcionamento, com a consequente melhoria da capacidade de resposta.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção-Geral de Viação, abreviadamente designada por DGV, é o organismo do Estado responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, cabendo-lhe estudar, promover e executar medidas adequadas à sua operacionalidade e aperfeiçoamento, bem como à uniformização e coordenação da acção fiscalizadora.

2 - No desenvolvimento da sua missão, a DGV deve assegurar a articulação e a cooperação com as diversas entidades intervenientes no sistema nacional referido no número anterior.

3 - A DGV é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGV: a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária; b) Propor a implementação das medidas necessárias à concretização das políticas definidas e assegurar a coordenação da sua execução, controlo e fiscalização; c) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Código da Estrada e legislação complementar; d) Promover a concretização de medidas que visem o ordenamento e a disciplina do trânsito; e) Verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, recomendando às entidades responsáveis por essa sinalização a realização das correcções mais necessárias e ou a colocação de sinalização em falta; f) Exercer as competências que lhe estão cometidas, no âmbito da legislação em vigor, sobre o ensino, os exames e os títulos de condução, bem como sobre a formação de instrutores, directores e examinadores; g) Exercer as competências que lhe estão cometidas, no âmbito da legislação em vigor, sobre a homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, matrícula e inspecção de veículos; h) Assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar; i) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade das escolas de condução, dos centros de exames de condução e dos centros de inspecção dos veículos; j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre o trânsito e segurança rodoviária e uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes, nomeadamente através da emissão de instruções técnicas adequadas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito; k) Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e organizar o Observatório de Segurança Rodoviária; l) Proceder a estudos e análises sobre a matéria das suas atribuições, nomeadamente sobre tráfego e direito rodoviário; m) Promover, realizar, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, acções que visem a prevenção de acidentes e a melhoria da segurança rodoviária, de iniciativa própria ou de outras entidades; n) Assegurar o apoio técnico ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral 1 - A DGV dispõe de órgãos, de serviços centrais e de serviços desconcentrados.

2 - São órgãos da DGV: a) O director-geral; b) O conselho administrativo; c) O conselho de trânsito.

3 - São serviços centrais: a) A Direcção de Serviços de Administração; b) A Direcção de Serviços de Informática; c) O Gabinete de Planeamento, Informação e Relações Exteriores; d) O Gabinete Jurídico e de Contencioso; e) A Direcção de Serviços de Condutores; f) A Direcção de Serviços de Veículos; g) A Direcção de Serviços de Trânsito; h) O Laboratório de Psicologia; i) O Observatório de Segurança Rodoviária.

4 - São serviços desconcentrados: a) A Direcção Regional de Viação Norte; b) A Direcção Regional de Viação Centro; c) A Direcção Regional de Viação Lisboa e Vale do Tejo; d) A Direcção Regional de Viação Alentejo; e) A Direcção Regional de Viação Algarve.

5 - As áreas de jurisdição territorial das direcções regionais de viação coincidem com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

6 - A designação, localização, número, áreas de jurisdição e designação dos serviços desconcentrados podem ser alterados mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

7 - Dependentes das direcções regionais podem ser estabelecidas delegações de nível distrital ou de outro nível geográfico considerado mais adequado, mediante portaria nos termos do número anterior.

SECÇÃO II Órgãos e serviços centrais Artigo 4.º Director-geral 1 - A DGV é dirigida por um director-geral, ao qual compete dirigir os serviços que a integram, bem como exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas.

2 - Compete, em especial, ao director-geral: a) Dirigir todos os serviços da DGV e assegurar o seu funcionamento e coordenação; b) Assegurar as relações da DGV com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas e privadas, podendo corresponder-se com autoridades judiciais, administrativas, militares ou policiais; c) Representar a DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento da DGV, dentro dos limites legais.

3 - O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

4 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral que designar.

Artigo 5.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, tendo a seguinte constituição: a) O director-geral, que preside; b) Os subdirectores-gerais; c) O director de serviços de Administração.

2 - Compete ao CA: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGV; b) Aprovar o orçamento anual da DGV por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, aprovar as alterações necessárias e acompanhar a respectiva gestão orçamental; c) Aprovar as alterações orçamentais que forem julgadas necessárias de aplicação de receitas próprias; d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e acompanhar a realização e o pagamento das despesas; e) Aprovar as condições de venda de documentação, de impressos e de serviços de natureza não obrigatória; f) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento; g) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados...

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