Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 374/98 de 24 de Novembro O Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcaçãoCE.

Tal diploma reveste-se de uma grande complexidade, dado ter procedido à alteração de 10 diplomas legais anteriores, que, na sequência das correspondentes directivas comunitárias, estabelecem os requisitos essenciais de segurança a que devem obedecer certos produtos, materiais e equipamentos.

A experiência da sua aplicação no período entretanto decorrido demonstrou que se torna necessário nos domínios das máquinas e dos equipamentos de protecção individual a que se referem as Directivas n.os 89/392/CEE e 89/686/CEE superar algumas insuficiências, por forma a garantir eficazmente a segurança e saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos bens.

Aproveita-se para proceder, simultaneamente, a alguns acertos e melhorias de redacção nos diplomas relativos aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, aos aparelhos a gás, ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e aos materiais de construção, a fim de tornar mais precisa a transposição das respectivas directivascomunitárias.

Importa, assim, alterar o Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, relativo às máquinas, o Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, relativo aos equipamentos de protecção individual, o Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, relativo aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, o Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho, relativo aos aparelhos a gás, o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, relativo ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, relativo aos materiais de construção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro 1 - Os artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 4.º Colocação no mercado e em serviço 1 - A colocação no mercado e em serviço das máquinas ou dos componentes de segurança a que se aplica o presente diploma, quando convenientemente instaladas e mantidas e quando utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, não pode comprometer a segurança e a saúde de pessoas e bens e, se for caso disso, dos animais domésticos, devendo satisfazer as exigências constantes da portaria referida no artigo anterior.

2 - .....................................................................................................................

3 - Podem, ainda, ser colocadas no mercado máquinas que se destinem, segundo declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, a ser incorporadas em outra ou agrupadas com outras, com vista a constituir uma máquina a que se aplique o presente diploma, a não ser que tais máquinas possam funcionar de forma independente.

4 - Da declaração prevista no número anterior deve ainda constar:

  1. Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade; b) Descrição da máquina ou das partes da máquina; c) Menção da proibição de colocação em serviço, antes de a máquina em que essa parte vai ser incorporada ser declarada em conformidade com as disposições do presente diploma; d) Identificação do signatário.

    Artigo 6.º Comprovação da conformidade e identificação 1 - A conformidade das máquinas com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada máquina fabricada e aposição na mesma da marcação CE.

    2 - .....................................................................................................................

    3 - A conformidade dos componentes de segurança com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão de uma declaração...

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