Decreto-Lei n.º 366/98, de 23 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 366/98 de 23 de Novembro Tendo em vista evitar que os benefícios inerentes ao regime especial das fusões e cisões, quer quando nelas intervêm entidades residentes em território português, quer entidades de outros Estados membros da União Europeia, possam aproveitar a entidades que realizam tais operações sem qualquer justificação económica válida, unicamente com fins de evasão fiscal, é agora incorporada no artigo 62.º do Código do IRC uma disposição antiabuso de conteúdo idêntico à do artigo 11.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, relativamente ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.

Assim sendo, deixou de ser necessária a cláusula prevista no artigo 62.º-A com o mesmo objectivo, que abrangia apenas as operações transfronteiriças, uma vez que, por normas remissivas, o disposto no artigo 62.º é aplicável também àquelas operações. Em resultado da eliminação do n.º 9 do artigo 62.º-A efectuaram-se alterações técnicas no artigo 64.º-A do Código do IRC e no artigo 10.º do Código do IRS.

Nas medidas antiabuso, regulamentadas pelos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC, são introduzidos dois tipos de alterações. Uma, que se reflecte nos dois artigos e que visa definir um regime fiscal privilegiado ou claramente mais favorável recorrendo ao critério da comparação da taxa efectiva de tributação da sociedade não residente com uma taxa de referência (60% da taxa geral do IRC), dotando, assim, de maior amplitude o campo de aplicação dessas medidas.

A outra, tem em vista conferir maior eficácia à aplicação do artigo 57.º-B, através da eliminação da possibilidade de a contornar, traduzida na interposição, na cadeia de participações, de uma entidade residente em território português abrangida por um regime especial de tributação. Ao mesmo tempo, e para efeitos de permitir um controlo adequado das entidades potencialmente abrangidas por estas medidas, foram alargadas as obrigações de prestação de informações.

Procede-se também à extensão do regime do n.º 7 do artigo 38.º do Código do IRC a lactários, em harmonia com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, aplicando assim a sua previsão às situações de creches, lactários e jardins-de-infância.

Por outro lado, atendendo à alteração introduzida ao artigo 114.º do Código do IRS pelo Decreto-Lei n.º 49/98, de 3 de Março, no sentido de obrigar os sujeitos passivos a declararem anualmente à administração fiscal os rendimentos por eles devidos a entidades não residentes, sempre que haja obrigatoriedade de retenção na fonte, altera-se o artigo 103.º do Código do IRC, tornando assim aplicável tal obrigação acessória em sede deste imposto e, por versar matéria relacionada, o n.º 8 do artigo 75.º do mesmo diploma.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º...

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