Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 362/98 de 18 de Novembro Com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho, foi criado um observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos, tendo-lhe sido atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso para adjudicação de concessões de sistemas municipais, à recolha de informações relativas à qualidade do serviço prestado nos sistemas multimunicipais e municipais e à formulação de recomendações para os concedentes, as entidades gestoras e os próprios utentes.

Face à crescente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, entendeu o Governo ser necessário substituir a figura do referido observatório por uma entidade reguladora com atribuições ampliadas no que se refere à promoção da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos mesmos sistemas multimunicipais e municipais.

Procedeu-se, pois, à criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, que importa agora regulamentar.

A entidade em questão terá funções reguladoras e orientadoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos, visando, sobretudo, defender os direitos dos consumidores, bem como assegurar a sustentabilidade económica dos sistemas.

O IRAR será dotado de uma estrutura organizativa simples, optando-se por um quadro reduzido e, adicionalmente, pelo recurso à contratação, em regime de prestação de serviços, de auditores independentes ou de especialistas qualificados para prestarem apoio às suas actividades.

O financiamento do IRAR será integralmente assegurado pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, adiante abreviadamente designado por IRAR, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Entidades gestoras - as concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais; b) Sistemas multimunicipais - os definidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, e criados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro; c) Sistemas municipais - os definidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, independentemente de servirem um ou mais municípios, de estarem ou não ligados a sistemas multimunicipais e da forma de gestão, directa ou delegada, que os caracterize; d) Níveis de serviço - níveis de qualidade de serviço, de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte das entidades gestoras; e) Sistemas, multimunicipais ou municipais, de água de abastecimento público - o mesmo que sistemas de abastecimento de água para consumo público, ou sistemas de captação, tratamento e distribuição ou de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público através de redes fixas; f) Sistemas, multimunicipais ou municipais, de águas residuais urbanas - o mesmo que sistemas de recolha, tratamento e rejeição de efluentes através de redes fixas; g) Sistemas, multimunicipais ou municipais, de resíduos sólidos urbanos - o mesmo que sistemas de recolha e tratamento, ou de valorização e tratamento, ou de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos ou de resíduos sólidos urbanos.

2 - A EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., é considerada, para efeitos do presente diploma, como a concessionária do sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º Encargos 1 - As entidades concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais suportarão os encargos resultantes do funcionamento do IRAR nos termos fixados no Estatuto publicado em anexo, constituindo um dos critérios para a fixação das respectivas tarifas.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, a obrigação de as entidades concessionárias assegurarem as despesas com a comissão de acompanhamento das concessões e com o Observatório Nacional, ora extintos, mantêm-se face ao Instituto Regulador, considerando-se as referências feitas neste âmbito ao Observatório e à comissão de acompanhamento das concessões, incluindo as constantes do contrato de concessão, como feitas ao IRAR.

Artigo 4.º Norma revogatória São revogados a alínea a) do artigo 1.º, o artigo 2.º, os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 3.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho.

Artigo 5.º Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas competirá aos seus órgãos de Governo próprio regular e definir a quem compete o exercício dos poderes cometidos neste diploma ao IRAR, em função do interesse específico e da respectiva organizaçãoadministrativa.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DO INSTITUTO REGULADOR DE ÁGUAS E RESÍDUOS CAPÍTULO I Denominação e natureza Artigo 1.º Denominação e natureza O Instituto Regulador de Águas e Resíduos, abreviadamente designado por IRAR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente.

Artigo 2.º Regime O IRAR rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável, bem como pelo respectivo regulamento interno e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresapública.

Artigo 3.º Sede O IRAR tem a sua sede em Lisboa.

CAPÍTULO II Objecto e atribuições Artigo 4.º Objecto 1 - O IRAR visa assegurar a qualidade dos serviços...

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