Decreto-Lei n.º 345/98, de 09 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 345/98 de 9 de Novembro A Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, estabeleceu que os Estados membros deveriam tomar medidas para que fossem instituídos sistemas destinados a assegurar à generalidade dos depositantes das instituições de crédito um âmbito e um nível mínimos de protecção dos depósitos caso se verificasse a indisponibilidade destes, designadamente em consequência de insolvência ou de falta de liquidez da instituição.

Permitiu, porém, que os Estados membros não impusessem a obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos às instituições de crédito que beneficiassem de um sistema que garantisse a liquidez e solvabilidade das próprias instituições, assegurando aos respectivos depositantes uma protecção pelo menos equivalente à de um sistema de garantia de depósitos.

Foi, justamente, ao abrigo desta faculdade que as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo foram dispensadas de participar no Fundo de Garantia de Depósitos, previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Considerou-se, para o efeito, não só a participação obrigatória daquelas instituições no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, sistema destinado a garantir a liquidez e a solvabilidade das instituições participantes, como também o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, o qual contém regras específicas em matéria da garantia das obrigações das instituições em causa.

No entanto, se é certo que a lei estabeleceu um regime de co-responsabilidade entre a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo e as caixas agrícolas pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo constitui um meio de apoio às caixas com dificuldades financeiras, a verdade é que este Fundo não é, em razão das finalidades que a lei lhe definiu, um instrumento inteiramente vocacionado para servir de garantia aos depositantes do Sistema em caso de insolvência do mesmo, de modo a assegurar àqueles o reembolso dos seus depósitos dentro dos limiares definidos na aludida directiva.

Visa-se, assim, reconverter o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo por forma que o mesmo passe a ter por objecto, para além do apoio às instituições participantes no Sistema que experimentem dificuldades financeiras, garantir os depósitos efectuados nesse Sistema. O novo modelo considera o enquadramento comunitário subjacente, sendo, por isso, muito próximo daquele por que se rege o Fundo de Garantia de Depósitos, com as especificidades decorrentes, naturalmente, das atribuições que ao Fundo, tradicionalmente, vinham sendo cometidas.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal.

Artigo 2.º Objecto 1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sistema Integrado do Crédito AgrícolaMútuo.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º Instituições participantes Participam obrigatoriamente no Fundo...

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