Decreto-Lei n.º 344/98, de 06 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 344/98 de 6 de Novembro A Direcção-Geral do Orçamento, com a anterior designação de Direcção-Geral da Contabilidade Pública, foi criada há cerca de 150 anos e tem mantido, durante a sua existência, uma posição de rigor e eficiência que importa aperfeiçoar face às actuais exigências da gestão financeira no âmbito das políticaseconómico-sociais.

Foi sendo várias vezes reestruturada, ao longo da sua história, de maneira a responder atempadamente às alterações que foram ocorrendo na economia e na sociedade portuguesas e, portanto, na organização e funcionamento do Estado.

A modernização económica e social que o País atravessa e as mudanças estruturais que lhe estão associadas, bem como os efeitos do acelerado desenvolvimento tecnológico contemporâneo, reflectem-se naturalmente, de forma acentuada, nas finanças públicas e, em particular, no Orçamento e nas contas públicas e na gestão orçamental.

Por isso, está em curso a reforma da administração financeira do Estado, cuja importância estratégica para o Estado Português terá de corresponder a uma visão de evolução, simplificação e descentralização de responsabilidades.

A Direcção-Geral do Orçamento, pela importância do controlo da gestão orçamental no quadro da sua organização e funcionamento, exerce um papel fulcral naquelas áreas e na implantação daquela reforma.

Esse papel desenvolve-se no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, com especial incidência na verificação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão das actividades, programas, projectos ou operações, nacionais e comunitárias, que lhe respeitam.

A acção da Direcção-Geral do Orçamento neste sistema é feita ao nível do controlo estratégico, de carácter horizontal relativamente a toda a administração, para a verificação, acompanhamento e informação, perspectivados preferentemente sobre a avaliação do controlo operacional e sectorial, bem como sobre a realização das metas traçadas nos instrumentos previsionais, designadamente o Programa do Governo e o Orçamento do Estado.

Tal acção assume, inclusivamente, uma dimensão europeia, no âmbito da qual a Direcção-Geral tem de desempenhar uma função de controlo igualmente estratégico, dadas as crescentes exigências de convergência financeira na União Europeia.

A Direcção-Geral tem ainda de apoiar directamente, no âmbito orgânico e funcional, o desenvolvimento e a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, que reveste para a administração financeira do Estado a maior importância.

Contudo, a sua estrutura e os seus recursos humanos encontram-se no limite das possibilidades, pelo que é absolutamente indispensável proceder à sua adequação às crescentes exigências técnicas no âmbito da sua actuação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão e âmbito de intervenção Artigo 1.º Natureza e missão 1 - A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, é o serviço do Ministério das Finanças, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão superintender na elaboração e controlo da execução do Orçamento do Estado, na contabilidade pública e no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado.

2 - A DGO integra-se no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de intervenção 1 - Para a prossecução da sua missão, cabe especialmente à DGO: a) Preparar o Orçamento do Estado; b) Elaborar a Conta Geral do Estado; c) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental; d) Propor orientações para o desempenho da política orçamental; e) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas, das operações do Tesouro e das transferências de fundos; f) Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado; g) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental; h) Elaborar as contas do sector público administrativo; i) Realizar auditorias internas no âmbito da administração financeira do Estado; j) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado; l) Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo; m) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento; n) Liquidar as despesas e autorizar o seu pagamento; o) Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; p) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesaspúblicas; q) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas; r) Assegurar a participação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das matérias respeitantes às suas atribuições, nos trabalhos dos organismos internacionais, nomeadamente na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e na União Europeia(UE); s) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento do Estado, da contabilidade pública e da conta do sector público administrativo, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação; t) Prestar apoio e consulta aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições referidas nas alíneas anteriores; u) Recolher e tratar a informação de carácter financeiro relativa ao conjunto do sector...

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