Decreto-Lei n.º 342/98, de 05 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 342/98 de 5 de Novembro A Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, foi alterada e actualizada pela Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro.

Estes diplomas comunitários encontram-se transpostos para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e da Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro.

A Directiva n.º 77/99/CEE foi ainda alterada pelas Directivas n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, 95/68/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, e 97/76/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, as quais importa, agora, transpor.

Actualmente, de acordo com o n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, aquelas alterações só podem integrar a ordem jurídica nacional sob a forma de decreto-lei, pelo que, para obviar a dispersão de actos legislativos relativos a esta matéria, o presente diploma contempla a Directiva n.º 77/99/CEE e respectivas alterações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios, constantes dos anexos A a E a este diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Direcção, coordenação e controlo A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivos anexos compete às entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no mesmo e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos Governos Regionais.

Artigo 3.º Fiscalização Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 4.º Regime sancionatório 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10 000$00 a 750 000$00 ou até 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular oucolectiva:

  1. O incumprimento das condições exigidas para a preparação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem e transporte dos produtos à base de carne; b) O não funcionamento dos estabelecimentos e dos centros de acondicionamento em conformidade com o disposto nos anexos ao presente diploma; c) O transporte de produtos em desconformidade com os certificados ou documentos que os acompanham; d) A oposição ou criação de impedimentos aos controlos previstos nas disposições previstas nos anexos ao presente diploma; e) O desrespeito pela utilização inicialmente prevista para os produtos.

    2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.

    3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as respectivasalterações.

    Artigo 5.º Sanções acessórias Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:

  2. A perda de objectos do agente; b) A interdição do exercício da actividade; c) O encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

    Artigo 6.º Instrução, aplicação e destino das coimas 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, podendo esta competência ser delegada, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos respectivos serviços regionais.

    2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

    3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado.

    Artigo 7.º Norma revogatória 1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e as Portarias n.os 1229/93, de 27 de Novembro, 59/95, de 25 de Janeiro, e 684/95, de 28 de Junho.

    2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 683/95, de 28 de Junho, e 69/96, de 4 de Março, bem como a Portaria n.º 106/94, de 16 de Fevereiro.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

    Promulgado em 19 de Outubro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 23 de Outubro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO A Regulamento das condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

    Artigo 1.º 1 - O presente regulamento estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

    2 - O presente regulamento não se aplica à preparação e armazenagem de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados ao consumo humano, efectuadas por retalhistas ou em instalações adjacentes aos locais de venda em que essas operações são efectuadas tendo como único objectivo a venda directa ao consumidor.

    Artigo 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

  3. Produtos à base de carne: os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca, não se considerando, no entanto, produtos à base de carne: i) As carnes que só tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio e que continuam sujeitas às regras dos diplomas referidos na alínea d); ii) Os produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio; b) Outros produtos de origem animal: i) Extractos de carne; ii) Gorduras animais fundidas, ou seja, gorduras fundidas a partir de carnes, incluindo os respectivos ossos, destinadas ao consumo humano; iii) Torresmos, ou seja, resíduos proteicos da fusão, após separação parcial das gorduras e da água; iv) Farinhas de carne, courato em pó, sangue salgado ou seco e plasma sanguíneo salgado ou seco; v) Estômagos, bexigas e tripas limpas, salgadas ou secas e ou aquecidas; c) Pratos cozinhados à base de carne: produtos à base de carne que correspondam a preparados culinários, cozidos ou pré-cozidos, acondicionados e conservados pelo frio; d) Carnes: as carnes referidas nos: i) Artigo 2.º, alínea a), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro; ii) Artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 deSetembro; iii) N.º 1.º da Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto; iv) N.º 1.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, v) Artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio; vi) Artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 deOutubro; vii) Alínea d), do n.º 1 do artigo 2.º do anexo A ao Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, e que satisfaçam as exigências dos artigos 3.º e 5.º do mesmo diploma; e) Matérias-primas: qualquer produto de origem animal utilizado como ingrediente na elaboração dos produtos referidos nas alíneas a) e b) ou que entre na preparação de pratos cozinhados; f) Tratamento: processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a fumagem, a salga, a marinagem, a salga profunda ou a dessecação, destinado a prolongar a conservação das carnes ou dos produtos de origem animal associados ou não a outros géneros alimentícios, ou uma combinação desses diferentesprocessos; g) Aquecimento: utilização do calor seco ou húmido; h) Salga: utilização de sais; i) Salga profunda: difusão de sais na massa do produto; j) Cura: tratamento das carnes cruas salgadas, aplicado em condições climáticas susceptíveis de provocar, durante uma redução lenta e gradual da humidade, a evolução de processos de fermentação ou enzimáticos naturais, dos quais resultem, com o tempo, alterações que conferem ao produto características organolépticas típicas e que garantam a conservação e a salubridade em condições normais de temperatura ambiente; l) Dessecação: redução natural ou artificial da quantidade de água; m) Lote: quantidade de produto à base de carne abrangida pelo mesmo documento comercial de acompanhamento ou certificado de salubridade; n) Acondicionamento: operação destinada a proteger os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, através da utilização de um primeiro invólucro ou de um primeiro continente em contacto directo com o produto em causa, bem como este primeiro invólucro ou este primeiro continente; o) Embalagem: operação que consiste em colocar um ou vários produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, acondicionados ou não, num continente, bem como o próprio continente; p) Recipiente hermeticamente fechado: continente destinado a proteger o conteúdo contra a introdução de microrganismos durante e após o tratamento pelo calor e que é impenetrável ao ar; q) Estabelecimento: qualquer empresa que fabrique os produtos referidos nas alíneas a), b) e c); r) Centro de reacondicionamento: instalação ou armazém em que se procede ao reagrupamento e ou...

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