Decreto-Lei n.º 335/98, de 03 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 335/98 de 3 de Novembro O actual modelo orgânico das administrações portuárias, onde se inclui a Administração dos Portos do Douro e Leixões, assente na figura do instituto público, tem-se revelado limitativo e frequentemente incompatível com a gestão de natureza empresarial baseada em pressupostos de eficácia, racionalidade e competitividade que se pretende ver prosseguida nos portos portugueses.

De facto, muitas das limitações e constrangimentos que, progressivamente, vêm reduzindo autonomias e limitando competências a nível daqueles organismos não advêm exclusivamente dos respectivos estatutos orgânicos, mas, sobretudo, de legislação posterior que, embora não direccionada especificamente para este sector de actividade, não deixa contudo de lhe ser aplicável, atenta a referida natureza de instituto público, sem, no entanto, tomar em linha de conta as especificidades do sector portuário e, designadamente, aquela vertente empresarial que deverá caracterizar a respectivagestão.

Daí que o proposto e inadiável objectivo de se conferir às administrações portuárias instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em mais elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, só possa ser globalmente atingido se se avançar com a própria alteração do actual modelo estatutário para o de uma figura jurídica mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

A reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector portuário insere-se no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros.

Assim, o modelo proposto, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, é o que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo da Administração dos Portos do Douro e Leixões e no qual se conjugam e desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária.

De resto, a presente alteração orgânica, no que se refere à Administração dos Portos do Douro e Leixões, materializa um dos objectivos definidos pelo Programa do Governo na área do transporte marítimo, numa perspectiva de reestruturação do enquadramento institucional e legislativo do sector marítimo-portuário e a evolução do modelo de gestão portuária num sentido empresarial fortemente estratégico.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões, instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/87, de 7 de Agosto, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., abreviadamente designada por APDL, S. A.

2 - A APDL, S. A., rege-se pelo presente diploma e pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e, em tudo que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

3 - A actuação da APDL, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente diploma, rege-se por normas de direito público.

Artigo 2.º 1 - A APDL, S. A., sucede automática e globalmente à Administração dos Portos do Douro e Leixões e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APDL, S. A., os terrenos do domínio público marítimo situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os bens afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda de pescado e actividades conexas.

3 - São desafectados do domínio público do Estado e integrados no património da APDL, S. A., todos os terrenos a norte e a sul do porto de Leixões delimitados pelos contornos e linhas definidos pelos pontos com as seguintes coordenadasrectangulares: a) Lado norte: Ramo nascente do nó norte da estrada nacional n.º 107; Ponto A (-46 334,0) e (+170 031,5); Ponto B (-46 027,0) e (+170 463,0); Ponto C (-45 784,0) e (+170 500,0); Ponto 10 (-45 948,0) e (+170 345,0); Alinhamento com a área de jurisdição (pontos 11, 12 e 13); b) Lado sul e com excepção da área de 19 770 m2 propriedade da CEPSA - Companhia Portuguesa de Petróleos, Lda., onde esta Companhia tem as suasinstalações: Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco entre os pontos: D (-46 352,0) e (+168 946,0); e E (-46 008,0) e (+169 219,0); Ramo poente do nó sul da estrada nacional n.º 107 entre os pontos: E; F (-45 844,5) e (+169 292,0); G (-45 700,0) e (+169 125,0); e H (-45 469,0) e (+169 056,0); Estrada nacional n.º 208 entre os pontos: H (-45 469,0) e (+169 056,0); I (-45 539,0) e (+168 816,5); J (-45 678,0) e (+168 957,0); K (-45 853,0) e (+169 010,0); L (-46 036,0) e (+169 007,0); M (-46 135,0) e (+168 952,0); N (-46 306,0) e (+168 812,0); Nó da Avenida de D. Afonso Henriques e acesso à Avenida do Engenheiro DuartePacheco.

4 - Constituem igualmente património da APDL, S. A., todos os imóveis edificados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões ou na sua posse, ainda que sem descrição ou inscrição, predial ou matricial, e, bem assim, os por ela adquiridos, por título bastante, mesmo que registados a favor do Estado.

5 - A APDL, S. A., sucede ainda na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem do Douro e Leixões do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

6 - Passam igualmente a constituir património da APDL, S. A., os imóveis do INPP afectos ao Departamento de Pilotagem do Douro e Leixões.

7 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APDL, S. A.

Artigo 3.º 1 - A APDL, S. A., assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos do Douro e Leixões nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária e ainda as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APDL, S. A., competências para: a) Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão; b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável; c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais; d) Fixação das taxas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT