Decreto-Lei n.º 330/98, de 02 de Novembro de 1998
Decreto-Lei n.º 330/98 de 2 de Novembro O sistema de segurança social só pode ter verdadeira eficácia se forem atempadamente conhecidas as situações a proteger e se forem adequadamente geridos, administrativa e financeiramente, os meios que lhe devem estar adstritos.
Torna-se, pois, da maior importância conhecer, no mais curto espaço de tempo, o início do exercício de uma actividade profissional ou a vinculação dos trabalhadores a uma nova entidade empregadora, por forma a assegurar a sua efectiva protecção através do rigoroso controlo das situações laborais e do correspondente pagamento de contribuições à segurança social.
Por outro lado, importa também que se evite a existência de situações irregulares de que resulte o pagamento indevido de prestações, designadamente de subsídio de doença ou de desemprego.
Considerando, todavia, que os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 201/95, de 1 de Agosto, para cumprimento das obrigações para com a segurança social, decorrentes do exercício de actividade profissional, se apresentam de difícil cumprimento, em particular em alguns sectores de actividade, nos quais a mão-de-obra reveste características de maior mobilidade, torna-se necessário proceder à sua alteração, bem como ao aperfeiçoamento de algumas normas do referido decreto-lei cuja aplicação suscitou dúvidas.
O presente diploma, que decorre dos objectivos consagrados no âmbito do Programa do Governo, representa, por seu turno, a concretização e o desenvolvimento de medida que se encontra prevista no acordo de concertação estratégica subscrito pelo Governo.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores 1 - As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, a admissão de novostrabalhadores.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, e não dispensa as entidades empregadoras da inserção dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações correspondente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 - Nos casos em que...
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