Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 227/96 de 29 de Novembro O Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), vem suportando encargos com pensões de reforma e de sobrevivência e com outras prestações de segurança social que traduzem um acentuado desequilíbrio, ímpar na banca portuguesa, entre o número de trabalhadores no activo e o número de reformados e outros pensionistas, por razões que não lhe são imputáveis.

Trata-se, com efeito, de uma situação decorrente do facto de o BNU, que na qualidade de banco emissor da generalidade dos antigos territórios ultramarinos prosseguia fins de interesse público, ter absorvido, por razões alheias às suas necessidades de pessoal, grande parte dos trabalhadores bancários oriundos daqueles territórios, no âmbito do processo de descolonização, e ter assumido a responsabilidade pelos respectivos encargos, em matéria de segurança social, incluindo os correspondentes ao tempo de serviço prestado na banca dos antigos territórios ultramarinos, realidade que explica, em grande medida, o referido desequilíbrio.

Atendendo à origem desta situação, afigura-se mais correcto, particularmente após a transformação deste Banco em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 232/88, de 5 de Julho, que os encargos com as pensões já atribuídas sejam transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, acompanhados de adequada compensação a suportar pelo Fundo de Pensões BNU e pelo Estado.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, pelos encargos com as pensões de reforma, incluindo as de reforma antecipada, do pessoal do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), e com as respectivas pensões de sobrevivência, bem como pelos encargos com os subsídios por morte relativos às referidas pensões de reforma.

2 - O disposto no número anterior abrange o universo dos reformados e pensionistas do BNU à data de 31 de Dezembro de 1995, com exclusão daqueles cujas pensões se encontravam a cargo do Departamento de Macau do BNU.

Artigo 2.º 1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, o Fundo de Pensões BNU entregará à CGA, no prazo de 90 dias contado a partir da publicação do presente diploma, o montante, reportado a 31 de Dezembro de 1995, correspondente ao somatório do valor do Fundo de Pensões e do valor...

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