Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 226/96 de 29 de Novembro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, prevê, entre outros, e como princípio geral de gestão, o da mobilidade dos recursos humanos com vista ao seu racional aproveitamento, determinando no n.º 2 do seu artigo 23.º que os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constarão de legislação própria.

Por sua vez, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, admite que legislação especial preveja a possibilidade de funcionários públicos serem destacados e requisitados para prestar serviço em pessoas colectivas de direito privado.

A participação dos parceiros sociais no diálogo social, em particular na concertação, exige uma específica capacidade técnica e um esforço financeiro significativo.

Tal verificou-se recentemente no processo de concertação social de curto prazo, sendo especialmente importante na concertação estratégica, que agora se vai iniciar, e no desenvolvimento do diálogo social a vários níveis, interligados com o processo de concertação.

Nestes termos, importa aproveitar os instrumentos previstos no quadro legal em vigor que sejam susceptíveis de contribuírem para facilitar a participação dos parceiros sociais no desempenho daquela tarefa, a qual é de eminente interesse público e é desenvolvida no âmbito de um órgão de consulta constitucionalmente previsto.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Os funcionários dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem ser requisitados ou destacados para prestar serviço em entidades de direito privado com representatividade, a nível nacional, nos...

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