Decreto-Lei n.º 225/96, de 27 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 225/96 de 27 de Novembro Decorridos mais de 20 anos sobre a última revisão da lei orgânica dos serviços centrais dos registos e do notariado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, que lhe deu nova feição.

Todavia, a estrutura organizacional prevista neste diploma, representando embora uma significativa melhoria relativamente à situação existente, revelou-se, em dois anos de experiência, necessitada de ajustamentos que permitam, sem aumento de encargos, maior eficácia e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Nesse sentido o presente diploma promove uma redistribuição de competências mais racional e empresta particular relevo às acções de simplificação de procedimentos e formalidades e à intensificação do recurso às tecnologias da informação, bem como ao desenvolvimento de importantes sistemas informáticos em ordem a permitir a implantação de redes de informação de âmbito nacional nas grandes áreas dos registos e do notariado.

Por sua vez, a ausência de formação profissional institucionalizada no domínio dos registos e do notariado constitui certamente uma das mais graves carências do sector.

A prestação de serviços com eficácia e qualidade por parte das conservatórias e cartórios notariais impõe a criação de um centro de formação dos registos e do notariado a quem caiba a organização de cursos regulares de formação inicial e de acesso para o pessoal das carreiras dos registos e do notariado, bem como a realização de acções de formação permanentes para aperfeiçoamento profissional dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Acresce que as atribuições dos consulados de Portugal no domínio dos registos e do notariado aconselham uma adequada cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no que respeita à formação de cônsules e de outros recursos humanos que prestam serviço nos consulados.

O presente diploma foi objecto de audição, nos termos da lei, das organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º a 14.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - ...................................................................................................................

2 - São serviços centrais da DGRN: a) Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI); b) Direcção de Serviços de Identificação Civil (DSIC); c) Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ), d) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);e) Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA); f) Direcção de Serviços de Organização e Logística (DSOL); g) Gabinete de Apoio e Desenvolvimento dos Sistemas Informáticos (GADSI); h) Centro de Formação dos Registos e do Notariado (CFRN).

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 4.º [...] 1 - ...................................................................................................................

2 - Ao director-geral compete: a) Orientar e dirigir os serviços centrais e os serviços externos; b) Presidir ao Conselho Técnico; c) Representar a DGRN junto dos outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo 7.º [...] 1 - ...................................................................................................................

2 - Nas sua ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo subdirector-geral substituto e os vogais, respectivamente, pelo chefe da Divisão de Programação Financeira e pelo chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

3 - ...................................................................................................................

Artigo 10.º [...] 1 - Ao SAI compete: a) Acompanhar o desempenho dos serviços externos, recolhendo os elementos de informação necessários com vista ao seu eficaz funcionamento, e propor as correspondentes medidas de correcção; b) Elaborar e propor o plano de inspecções e de auditorias; c) Verificar o cumprimento pelos serviços externos das disposições gerais e especiais que regulam a sua actuação, a forma como são geridos os recursos disponíveis e o nível de eficácia na consecução dos seus objectivos, bem como o estado das instalações e dos equipamentos; d) Propor, quando em resultado de inspecções, a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado; e) Emitir parecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT