Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 222/96 de 25 de Novembro 1 - A Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional cria o Ministério da Economia, atribuindo-lhe a concepção e execução de políticas integradas e coerentes de desenvolvimento económico, dirigidas a um vasto conjunto de actividades de produção de bens e serviços, nele integrando o conjunto de serviços dos extintos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

O Programa do XIII Governo Constitucional estabelece, por outro lado, as linhas mestras da actuação do Ministério da Economia, expressas num conjunto bem definido de objectivos e de orientações para as referidas políticas, designadamente no que respeita à competitividade e à internacionalização.

A Lei Orgânica do novo Ministério da Economia procura, assim, responder à necessidade imperiosa de reestruturação e reorganização dos vários departamentos, serviços e entidades nele inseridos, numa lógica de integração e racionalização, explorando as vantagens e sinergias da coordenação de iniciativas e políticas, isto é, recusando liminarmente a lógica fácil, mas inconsequente, de uma simples soma de dois ministérios anteriormente separados.

A orgânica do novo Ministério da Economia corresponde à opção por um modelo de funcionamento, suportado por uma aposta clara na construção de uma parceria estratégica entre as políticas públicas e as iniciativas dos agentes económicos privados, que visa a prossecução sustentada dos seguintes grandes objectivos: a) Dinamização da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas, através da criação de uma envolvente favorável ao investimento, à criação de riqueza e ao desenvolvimento global da organização empresarial, integrando tecnologia, qualidade, recursos humanos e resposta ao mercado; b) Valorização da produção nacional, apoiando positivamente os ajustamentos exigidos pela crescente pressão concorrencial nos mercados abertos e competitivos e articulando o desenvolvimento integrado das diversas actividades económicas, e destas com outras actividades, nomeadamente científicas e técnicas, culturais e sociais, garantindo uma coexistência equilibrada e profícua dos diferentes segmentos empresariais - micro, pequenas, médias e grandes unidades; c) Regulação dos mercados em condições de eficiência e concorrência leal, promovendo o desenvolvimento equilibrado do tecido comercial, a complementaridade intersectorial e a cooperação empresarial, como base para a generalização, num quadro de coesão social, a todo o tecido económico dos efeitos dinâmicos do investimento e da inovação; d) Suporte das actividades e das iniciativas de alcance estratégico na promoção do valor acrescentado e do emprego na economia portuguesa, seja pela sua natureza transversal, seja pela sua particular aptidão para a sustentação do desenvolvimento regional, seja pela sua capacidade de qualificação dos recursos humanos, seja, finalmente, pelo seu papel na globalização dos mercados.

2 - A prossecução destes objectivos articula-se com orientações básicas na condução das políticas, em que cabe destacar: a) A afirmação da empresa como principal destinatário das políticas do Ministério da Economia, no quadro de uma visão integrada da sua organização e de um relacionamento estabilizado e transparente entre o sector público e o sector privado; b) A afirmação do papel chave dos recursos humanos, da sua formação e qualificação, na realização dos objectivos de desenvolvimento económico do País; c) A afirmação da importância central de um ajustamento estrutural da economia portuguesa às novas condições de concorrência resultantes da globalização e da integração europeia, a desenvolver privilegiando acções de natureza horizontal, que permitam criar novos factores de competitividade e reforçar as estratégias de qualidade e inovação; d) A participação e a co-responsabilização do sector privado da economia, nomeadamente das associações representativas de empresários e trabalhadores, na prossecução dos grandes objectivos nacionais de desenvolvimento económico; e) A afirmação na economia portuguesa das condições para a regulação eficiente de uma economia de mercado dinâmica, onde a igualdade material no desenvolvimento das empresas, designadamente através da defesa das regras de concorrência, o respeito pelos direitos dos consumidores e dos trabalhadores e a preservação do ambiente e do património natural sejam assegurados de forma progressivamente endógena.

3 - O presente diploma procura constituir um instrumento potenciador da desburocratização, qualidade e competitividade dos meios públicos postos ao serviço do desenvolvimento económico, criando processos decisórios que, sem perda de rigor, dêem resposta às modernas exigências do sector produtivo da economia, designadamente em face do desafio europeu, dando curso a uma estratégia de actuação concertada com as entidades representativas do sector privado e com as próprias empresas.

É neste contexto que devem ser entendidas as principais inovações da presente Lei Orgânica, nomeadamente no que concerne: a) À nova interacção entre iniciativas de base sectorial e de base horizontal que permitam diversificar e integrar as responsabilidades políticas nas áreas dependentes deste Ministério: indústria e energia, comércio e turismo e para a competitividade e internacionalização; b) À reorganização dos serviços e organismos centrais do Ministério, designadamente dos Gabinetes de Estudos e Planeamento e de Assuntos Comunitários e da Secretaria-Geral, e à extinção da Auditoria Jurídica, criando-se, em contrapartida, um auditor jurídico, funcionando junto do Ministério da Economia, o que permite a clarificação da sua plena independência, e a transferência dos meios existentes de assessoria jurídica para a Secretaria-Geral do Ministério; c) À criação de delegações regionais do Ministério da Economia, com competências em todas as áreas sectoriais de intervenção do Ministério, numa lógica de desconcentração e em consonância com a evolução do modelo de regionalização do País; d) À criação da Direcção-Geral de Relações Económicas Internacionais, que visa dar resposta às necessidades das empresas nacionais, numa perspectiva de crescente inserção no movimento de globalização dos mercados; e) À criação da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, integrando funções repartidas pelas anteriores Direcções-Gerais do Comércio e de Concorrência e Preços, numa lógica que não é de fusão, mas de criação de uma nova estrutura que, valorizando a experiência adquirida, permita estruturar numa acção pública moderna, eficiente e proactiva o quadro normativo das políticas sectoriais do comércio e distribuição e da concorrência, de forma global e abrangente, sem redundância de funções. Esta opção visa também conferir ao acompanhamento das actividades de comércio e distribuição a dimensão estratégica que assumem nas economias mais desenvolvidas, sem prejuízo da afirmação das políticas sectoriais específicas; f) Às imprescindíveis alterações nos serviços, organismos e outras entidades previstas nesta lei, que, mantendo embora a sua natureza e designação, necessitam de reorganização e reposicionamento funcional, a definir em regulamentação própria; g) À clarificação e separação entre as funções operacionais e conceptuais, de inspecção e fiscalização e de sancionamento, que, embora não visível nas denominações institucionais dos organismos do Ministério, é materializada pela presente Lei Orgânica, apoiando um processo continuado de valorização e enriquecimento da função inspectiva; h) À articulação das actividades do âmbito do Ministério da Economia, sendo particularmente significativa, neste aspecto, a criação de um Conselho para o Desenvolvimento Económico, bem como de cinco conselhos sectoriais, garantindo de uma forma integrada o concurso das diversas entidades envolvidas na realização de objectivos comuns.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Ministério da Economia é o departamento governamental responsável pela concepção, execução e avaliação das políticas específicas definidas pelo Governo para as actividades económicas de produção de bens e serviços, incluindo as indústrias extractiva, transformadora e da construção, as actividades de serviços às empresas, a energia, o comércio e o turismo, bem como das políticas genéricas de promoção e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial, visando a sua competitividade e internacionalização, em estreita coordenação com os outros domínios relevantes da acção do Governo.

Artigo 2.º Atribuições No quadro das orientações definidas pelo Governo para as políticas nacionais e em articulação com as iniciativas e programas da União Europeia para a prossecução de uma estratégia de internacionalização da economia nacional, que visa o desenvolvimento das indústrias extractiva, transformadora e da construção, da energia, do comércio e do turismo e a promoção da competitividade empresarial, cabem ao Ministério da Economia as seguintes atribuições: a) Promover a criação de condições que permitam criar e sustentar uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa favorável ao investimento e induzir estratégias empresariais abertas à inovação, à internacionalização e ao desenvolvimento de novos factores competitivos; b) Promover a melhoria do desempenho da actividade produtiva nacional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento de base empresarial, da inovação e demonstração tecnológica, da qualificação dos recursos humanos, da racionalização energética, da protecção ambiental, da flexibilidade produtiva e da resposta rápida à procura; c) Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado, por forma a garantir o rápido acesso dos consumidores aos benefícios da inovação e uma relação não falseada entre as empresas, designadamente através de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT