Decreto-Lei n.º 217/96, de 20 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 217/96 de 20 de Novembro Pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto, foi aprovado o quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho, já que, até esta aprovação, apenas existia um quadro provisório, aprovado em 1988 pela Portaria n.º 306/88, de 18 de Maio, cujo período previsível de vigência foi largamente ultrapassado, conduzindo a que se revelasse totalmente desajustado da realidade actual da Universidade.

Este desajustamento determinou algumas alterações efectuadas por despachos reitorais, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 22 de Setembro, e ainda a necessidade de recorrer a contratações a termo certo para suprir necessidades permanentes dos serviços.

Perante esta realidade impõe-se a publicação de diploma legal que defina com clareza as regras de transição do pessoal que presta serviço na Universidade para os lugares criados pelo quadro agora aprovado, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste previstas e não na lei geral.

É este o objectivo primordial deste diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma define o regime regulador da transição do pessoal não docente da Universidade do Minho para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto, bem como o de ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.

Artigo 2.º O cargo de secretário é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de chefe de divisão.

Artigo 3.º Os lugares da carreira de jurista serão providos de entre licenciados em Direito, de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 4.º 1 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, de técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de electrónica, técnico-adjunto de meios audiovisuais, compositor-processador de texto, fiscal técnico de obras, desenhador de construção civil, desenhador de arqueologia e técnico-adjunto de paleografia são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

2 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar, técnico auxiliar de museologia, técnico auxiliar de electrónica/mecânica/electricidade e secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo...

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