Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 296/94 de 17 de Novembro A actual estrutura da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) data de 1980.

A constante evolução verificada nos meios e sectores ligados aos transportes terrestres aconselha a reestruturação da DGTT em moldes diferentes e mais modernos. Nomeadamente, e no que se refere ao sector do transporte ferroviário, importa que a DGTT se adapte e organize por forma a ter, em tão importante segmento do transporte terrestre, uma maior capacidade de actuação e um quadro orgânico que dê resposta cabal às suas responsabilidades na orientação, regulamentação e controlo da actividade de transportes terrestres.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza e atribuições Artigo1.° Natureza A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, é um serviço do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação e o controlo da actividade dos transportes terrestres.

Artigo2.° Atribuições São atribuições da DGTT, nos domínios da execução das políticas de transportes terrestres: a) Promover a adopção de normas regulamentadoras da organização e funcionamento dos transportes terrestres; b) Definir e organizar sistemas de informação para o sector; c) Promover a definição das normas de segurança respeitantes aos transportes ferroviários e certificar entidades competentes para a sua verificação; d) Acompanhar a evolução das acções desenvolvidas no plano internacional, analisando e propondo ao Governo a aplicação das disposições emanadas dos organismos internacionais, no domínio dos transportes terrestres; e) Assegurar a representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais, bem como nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres; f) Assegurar a fiscalização e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.

CAPÍTULOII Órgãos e serviços e suas competências Artigo3.° Director-geral 1 - A DGTT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir a DGTT dentro da orientação definida pelo Governo e, em especial: a) Representar a DGTT junto de outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; b) Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes ferroviários no território nacional.

Artigo4.° Serviços A DGTT compreende os serviços seguintes: A) Serviços centrais: a) A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários; b) A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros; c) A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias; d) A Direcção de Serviços de Administração e Organização; e) A Direcção de Serviços Jurídicos; f) A Divisão de Infra-Estruturas de Transportes; g) A Divisão de Tarifas e Mercados; h) A Divisão de Relações Internacionais; i) A Divisão de Documentação e Informação; j) A Divisão de Informática; B) Serviços regionais: a) A Delegação de Transportes do Norte, com sede no Porto; b) A Delegação de Transportes do Centro, com sede em Coimbra; c) A Delegação de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa; d) A Delegação de Transportes do Sul, com sede em Faro.

Artigo5.° Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários 1 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais.

2 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete, ainda, promover a definição das normas de segurança e a fiscalização do transporte ferroviário.

3 - A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compreende: a) A Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante; b) A Divisão de Acesso à Actividade.

4 - Compete à Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante: a) Acompanhar os processos de criação de novas linhas ferroviárias e terminais, bem como os processos de desclassificação de linhas e troços de linhas; b) Promover a definição das regras de acesso às infra-estruturas ferroviárias; c) Elaborar os estudos conducentes à fixação das taxas de utilização das infra-estruturas ferroviárias e respectiva revisão; d) Propor normas de segurança na circulação ferroviária e nos transportes terrestres com características especiais, nomeadamente metropolitano, carro-eléctrico, elevador, ascensor, tapete-rolante, teleférico, bem como...

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