Decreto-Lei n.º 281/94, de 11 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 281/94 de 11 de Novembro Nos termos do n.° 4 do artigo 28.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a circulação de veículos automóveis na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade.

Procede-se, assim, à harmonização da legislação nacional com a comunitária, nomeadamente com as Directivas n.os 92/6/CEE, de 10 de Fevereiro, e 92/24/CEE, de 31 de Março, pelo que se torna necessário impor a obrigatoriedade de instalação desses dispositivos nos veículos pesados e definir as respectivas características técnicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O limite geral de velocidade instantânea dos veículos pesados de passageiros em auto-estrada é de 110 km/hora.

Art. 2.° Os automóveis pesados de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 kg e os automóveis pesados de passageiros com peso bruto superior a 10 000 kg devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade regulado para uma velocidade máxima de, respectivamente, 85 km/hora e 100 km/hora.

Art. 3.° Estão dispensados da instalação de limitadores de velocidade: a) Os veículos das Forças Armadas, da protecção civil, dos serviços de bombeiros e das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública; b) Os veículos que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas no artigo anterior; c) Os veículos utilizados para ensaios científicos em estrada; d) Os veículos unicamente utilizados para serviços públicos, em áreas urbanas.

Art. 4.° Todos os limitadores de velocidades devem ostentar, em local facilmente acessível, marca de homologação conforme a Directiva n.° 92/94/CEE, de 31 de Março de 1992, devendo essa marca ser claramente legível e indelével.

Art. 5.° Os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Viação.

Art. 6.° - 1 - Os dispositivos limitadores de velocidade só podem ser instalados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Indústria e Energia, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, ou por organismo congénere de outro Estado membro da União Europeia.

2 - Os requisitos a observar pelas entidades referidas no número anterior para efeitos do reconhecimento, bem como a localização das selagens e a marca do...

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