Decreto-Lei n.º 283/94, de 11 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 283/94 de 11 de Novembro A Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, adoptou as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Art. 3.° - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação e, em especial, proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos de pesca, bem como navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e a respectiva representação a nível comunitário.

Art. 4.° - 1 - Para efeitos de registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento.

2 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a DGP procede à inspecção e vistoria dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.

3 - A DGP notifica o interessado dos resultados da vistoria e da decisão tomada sobre as condições de instalação e funcionamento, fixando-lhe um prazo para a correcção das anomalias verificadas.

Art. 5.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no...

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