Decreto-Lei n.º 280/94, de 05 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 280/94 de 5 de Novembro A modificação dos habitats naturais, nomeadamente através da ocupação agrícola dos solos, tem sido uma constante desse processo, desde o estabelecimento das primeiras comunidades sedentarizadas no período neolítico.

O aumento progressivo da população e a sua capacidade crescente de intervir nos ecossistemas naturais têm provocado modificações profundas na flora e na fauna bravia.

Estudadas com especial atenção durante muitos anos, as aves migradoras dependentes das zonas húmidas litorais têm sido particularmente atingidas neste processo, constituindo assim um auxiliar precioso que tem permitido avaliar, no plano biológico, o evoluir da situação.

Devido à sua localização e elevada produtividade biológica, o estuário do Tejo e zonas envolventes constituem uma área de importância excepcional para a conservação da avifauna bravia na Europa, onde ocorrem regularmente concentrações notáveis de muitas espécies incluídas no anexo I da Directiva n.° 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens.

Desta forma, tendo em vista salvaguardar o património avifaunístico dependente daquela área e garantir a manutenção de uma elevada biodiversidade, justifica-se a criação de uma Zona de Protecção Especial no Estuário do Tejo e terrenos limítrofes, conforme previsto nos artigos 4.° da Directiva n.° 79/409/CEE e 3.° do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.° da Directiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, adiante abreviadamente designada por directiva.

Artigo2.° Limites 1- É criada a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, adiante designada por ZPE.

2 - Os limites da ZPE são fixados no texto e carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - Não se consideram incluídas na ZPE as áreas englobadas nos perímetros urbanos de Vila Franca de Xira, Alcochete, Samouco e Porto Alto.

4 - O original da carta mencionada no n.° 2, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo3.° Objectivos Constituem objectivos fundamentais da ZPE: a) Proteger um conjunto significativo de espécies de aves bravias e assegurar a defesa e manutenção do respectivo habitat; b) Salvaguardar ou repor as características ecológicas do habitat e as condições de tranquilidade necessárias à utilização continuada daquela área pelas aves migradoras; c) Garantir e reforçar a conservação de zonas húmidas de significado internacional, nomeadamente como habitat de aves aquáticas migradoras.

Artigo4.° Regime 1 - A área da ZPE que coincide com os limites da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), estabelecidos no Decreto-Lei n.° 565/76, fica sujeita ao regime previsto naquele diploma, sendo a respectiva gestão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT