Decreto-Lei n.º 350/90, de 06 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 350/90 de 6 de Novembro Considerando a necessidade de o nosso país, enquanto Estado membro da CEE, harmonizar a sua legislação no domínio da comercialização de alimentos compostos para animais com a Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, incluindo todas as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 90/44/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, e dado que o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, se encontra desactualizado face a estas disposiçõescomunitárias; Sendo conveniente, na perspectiva da realização do grande mercado interno de 1993, eliminar todas as disposições nacionais que possam criar entraves à livre circulação de alimentos compostos para animais ou que propiciem condições de concorrência desiguais; Constituindo a produção animal um sector importante da agricultura nacional e sendo para tal indispensável a obtenção de bons resultados ao nível da produtividade, o que depende em grande parte da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade; Reconhecida a necessidade de uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos compostos para animais, acompanhada de um adequado controlo enquanto factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais, e que o respeito pelas condições fixadas para a comercialização de alimentos compostos para animais exige um controlo adequado em qualquer ponto do circuito comercial, garante da exactidão das declaraçõesfornecidas; Considerando que a experiência adquirida evidenciou a necessidade de adaptar algumas das disposições anteriormente previstas na rotulagem dos alimentos compostos para animais; Considerando a importância de especificar as indicações de rotulagem, de modo a informar precisa e objectivamente o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos compostos para animais e designadamente de lhe fornecer uma informação exacta sobre os alimentos compostos que utiliza, especialmente sobre o teor dos constituintes analíticos que determinam de forma substancial a qualidade do alimento; Constatada a conveniência de prever normas específicas de rotulagem para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos; Considerando que a declaração dos ingredientes que compõem os alimentos compostos para animais constitui um elemento informativo para o criador; Dado que a declaração quantitativa de ingredientes nos alimentos compostos destinados aos animais de exploração levanta actualmente dificuldades ao nível do controlo, em virtude da natureza dos produtos utilizados, da complexidade da mistura e do processo de fabrico dos alimentos, a declaração de ingredientes para este tipo de alimentos limita-se, na fase actual, à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção referente à sua quantidade; Face à diversidade de produtos e subprodutos susceptíveis de serem utilizados, a constante evolução tecnológica e o direito de livre escolha dos fabricantes, que dificulta a elaboração de uma lista de ingredientes com carácter exaustivo, antes aconselha a elaboração de um inventário das principais matérias-primas normalmente utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais; Considerando a necessidade de prever categorias que permitam reagrupar sob uma denominação comum vários ingredientes, visando simplificar a rotulagem e facilitar o controlo; Porque o fabricante de alimentos compostos deve ter a possibilidade de fornecer ao criador informações complementares, diferentes das expressamente previstas no presente diploma, como indicações obrigatórias ou facultativas, informações essas que devem respeitar determinadas condições ou restrições de forma a assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e garantir uma informação objectiva ao criador; Na medida que é necessário precisar as diferentes formas de acondicionamento de alimentos compostos para animais e de garantir as indicações previstas nas disposições de rotulagem; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São revogados o Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, e a Portaria n.º 808/83, de 1 de Agosto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. Joaquim Fernando Nogueira - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais...

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