Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 410/89 de 21 de Novembro A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos em matérias contabilísticas, de acordo com o previsto na Directiva n.º 78/660/CEE (4.' Directiva), que implicam a revisão do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e legislação complementar, aproveitando-se agora a oportunidade para introduzir melhorias que a experiência e a evolução técnica, a nível nacional e internacional, mostraram aconselháveis.

Tornando-se obrigatória para diversas entidades, o Plano Oficial de Contabilidade não é de aplicação geral, já que para as empresas do sector financeiro, segurador e bancário se criam planos de contabilidade específicos, ao passo que se afastam expressamente aqueles que, exercendo a título individual uma actividade comercial industrial ou agrícola, não realizem um volume de negócios superior a 30000 contos.

Para a maior parte das empresas abrangidas, o Plano Oficial de Contabilidade mostra-se, aliás, suficientemente flexível, quer no sentido de possibilitar desdobramentos, quer devido ao facto de a sua aplicação se restringir em função das situações concretas de cada empresa, em que grande parte das contas e das notas do anexo poderá ser dispensada.

Foi-se, por último, ao encontro das necessidades das pequenas empresas, ao admitir a elaboração de modelos alternativos de balanço, demonstração de resultados e anexo menos pormenorizados, para efeitos de prestação de contas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - O Plano Oficial de Contabilidade é obrigatoriamente aplicável às seguintesentidades: a) Sociedades nacionais e estrangeiras abrangidas pelo Código das SociedadesComerciais; b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; d) Empresas públicas; e)Cooperativas; f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesseeconómico; g) Outras entidades que, por legislação específica, já se encontrem sujeitas à sua adopção ou venham a estar.

2 - O Plano Oficial de Contabilidade não é aplicável aos bancos, às empresas de seguros e a outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos.

Art. 3.º - 1 - As empresas individuais reguladas pelo Código Comercial, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as sociedades por quotas, as sociedades anónimas e as cooperativas que, à data do encerramento das contas, não tenham ultrapassado dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais poderão apresentar somente os modelos menos desenvolvidos de balanço, demonstração dos resultados líquidos e anexo indicados no Plano Oficial de Contabilidade.

2 - Sempre que os limites referidos no número anterior sejam excedidos durante dois anos consecutivos, deixa de ser aplicável a faculdade nele referida.

3 - Quando os limites indicados no número anterior deixarem de ser atingidos durante dois anos consecutivos, só a partir do exercício seguinte será aplicável a faculdade nele referida.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às empresas interligadas, definidas no n.º 7 das 'Considerações técnicas' do Plano Oficial de Contabilidade.

5 - Ficam dispensados do previsto no n.º 1 aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30000 contos.

Art. 4.º Enquanto não for alterado o plano de contas para as empresas que se dediquem a operações de locação financeira, fica suspensa, por um período máximo de três anos, a entrada em vigor da contabilização previstas no capítulo 12, 'Notas explicativas', conta 42.

Art. 5.º Compete aos Ministros das Finanças e da tutela, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, a aprovação dos planos sectoriais das diversas actividades e das normas regulamentares necessárias à aplicação do Plano Oficial de Contabilidade.

Art. 6.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

2 - Mantém-se em funções a Comissão de Normalização Contabilística, a quem compete assegurar o funcionamento e aperfeiçoamento da normalização contabilística nacional, como órgão independente, que funcionará administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças.

3 - As entidades a integrar a Comissão serão designadas por portaria do Ministro das Finanças e representarão, à escala nacional, as instituições nacionais e particulares directamente interessadas e tecnicamente mais válidas.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE 1 - Introdução 1.1 - Em 25 de Julho de 1978 foi adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias a Directiva n.º 78/660/CEE (4.' Directiva do Conselho), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

O seu objectivo primordial é a coordenação das disposições nacionais dos vários Estados membros respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos critérios de valorimetria, assim como ao exame e divulgação desses documentos. A sua aplicação estende-se às sociedades de responsabilidade limitada, designadamente as anónimas e por quotas.

Pretendeu-se, assim, não só contribuir para a protecção dos interesses dos associados e de terceiros, como também assegurar a comparabilidade e equivalência da informação financeira divulgada.

1.2 - Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações das empresas, a 4.' Directiva estabelece esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço e da demonstração dos resultados, as informações a divulgar em notas anexas e o conteúdo mínimo do relatório de gestão.

Uma das preocupações da directiva é a divulgação da informação sobre sociedades em regime de grupo e a preparação das contas para a consolidação, matéria que veio posteriormente a ser objecto de outra directiva daquele Conselho, a n.º 83/349/CEE (7.' Directiva).

1.3 - A adesão, em 1986, do nosso país à CEE veio trazer-lhe a obrigação de incluir no seu normativo as disposições das directivas comunitárias.

Consciente da tarefa que se lhe impunha no que respeita às disposições de ordem contabilística, a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) incluiu, nesse mesmo ano, no plano de actividades para 1987 a adaptação do Plano Oficial de Contabilidade (POC) à 4.' Directiva. Após a aprovação do referido plano de actividades pelo Governo, a CNC deu imediatamente início aos respectivos trabalhos.

1.4 - Estudada a 4.' Directiva, a CNC entendeu dever fazer uma reflexão sobre a natureza desse trabalho e a metodologia a aplicar no seu desenvolvimento.

Apesar de ter mais de 10 anos de aplicação, pois entrou em vigor em 1977, o POC apresenta uma concepção e estrutura que se adaptam, com relativa facilidade, à produção da informação requerida, sem necessidade de alterações muito profundas a nível da lista das contas e da sua terminologia e conteúdo.

Por outro lado, deve-se dizê-lo, estão a ser desenvolvidos, no âmbito das organizações europeias dos profissionais de contabilidade e em ligação com as estruturas da CEE, vários trabalhos com vista a conseguir a harmonização contabilística mundial, objectivo máximo da International Federation of Accountants (IFAC). Para a sua consecução estão a fazer-se esforços no sentido de eliminar as divergências, não muito significativas, entre as normas contabilísticas contidas na 4.' Directiva e as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Committee (IASC), órgão dependente da IFAC. Neste sentido, o próprio IASC se propõe limitar as opções de políticas contabilísticas contidas nas suas normas, de forma a facilitar a harmonização.

Assim, a CNC optou por uma revisão com o mínimo de alterações, com efeitos positivos não só para os técnicos que o têm de aplicar, como também para os próprios utentes.

1.5 - Todavia, o facto de a CNC ter optado por aquela revisão não a impediu de aproveitar a oportunidade para introduzir modificações que a prática da aplicação recomendava, bem como para desenvolver conceitos, princípios e normas de aceitação geral, dedicando especial atenção às normas internacionais.

Nesta matéria, e com a internacionalização dos mercados de bens, de serviços e de capitais, o nosso país não pode deixar de acompanhar os desenvolvimentos e progressos que se verificam ao mais alto nível, desligando-se de esferas de influências mais restritas, sob pena de se pôr em causa não só o funcionamento desses mercados, sempre dependentes da qualidade da informação financeira, como os profissionais de contabilidade, que se vêm esforçando por acompanhar a evolução registada.

2 - Considerações técnicas 2.1 - Balanço Dos dois modelos de balanço previstos na 4.' Directiva o escolhido é o que menos se afasta da apresentação tradicional. Sendo a estrutura do balanço obrigatória, indica-se a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do Plano, cuja seriação se mantém.

Diferentemente do critério anterior, que classificava os elementos do activo exclusivamente segundo a sua natureza, passou-se a atender também ao seu destino ou aplicação.

Esta alteração teve consequências na classificação dos investimentos financeiros, como seja o...

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