Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro de 1989
Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de Novembro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.
Nos termos do artigo 43.º daquele diploma, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presente diploma para as carreiras do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de investigaçãocientífica.
O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva (Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro), antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1, 2 e 3, que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - O presente diploma aprova ainda as escalas salariais dos docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração e dos docentes das escolas superiores de belas-artes, constantes dos anexos n.os 4 e 5, que dele fazem parte integrante.
3 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 236/88, de 5 de Julho, com as especialidades constantes dos artigosseguintes.
Artigo 2.º Remuneração base 1 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondem, respectivamente, aos índices 355 e 340.
3 - As remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados...
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