Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 407/89 de 16 de Novembro Em cumprimento do artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé em 7 de Maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, está garantido em Portugal que a Igreja Católica, nas escolas do ensino não superior, oficiais, particulares e cooperativas, ministre aos respectivos alunos, em regime de frequência facultativa, uma disciplina de formação católica, designadamente de religião e moral.

Tal princípio mantém-se e clarifica-se no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que aprovou os planos curriculares dos ensinos básico e secundário e em cuja organização se inclui, como optativa, a disciplina de Educação Moral e ReligiosaCatólica.

Tem, assim, a Igreja Católica, através das suas instituições para tanto vocacionadas, investido na formação dos professores, por ela própria indicados, para leccionar aquela disciplina, dispondo-se actualmente de um corpo docente profissionalmente habilitado para o exercício daquela função.

Muito embora a frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica seja, como já se referiu, facultativa, o facto é que a representatividade da população católica portuguesa tem conduzido a que em todas as escolas haja um número permanente de alunos que optam pela sua frequência, sem prejuízo de existirem pequenas flutuações para mais ou para menos, mas que não lhe retiram o significado.

Nesta conformidade, constata-se, sem grandes reservas, que em cada escola há uma frequência constante, que, por sua vez, se traduz em necessidades constantes em termos de pessoal docente.

É certo que o professor de Educação Moral e Religiosa Católica é, nos termos concordatários, proposto pelo bispo da diocese. Mas não é na base de tal proposta que passa a haver uma intervenção da Igreja no Estado Português, pois que, sendo deste o encargo com a nomeação e o pagamento de vencimentos, se continua a constatar, com nitidez, a separação de poderes.

Ora, se, por um lado, há uma necessidade constante de pessoal docente, por outro, continua a verificar-se que aos professores de Educação Moral e Religiosa Católica não é facultada qualquer segurança no seu trabalho, muito embora, e como consequência do esforço que tem vindo a ser despendido, muitos deles hajam profissionalmente abraçado as funções que lhes foram confiadas.

Em cumprimento dos princípios contidos no artigo 36.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é tempo de garantir aos professores de Educação Moral e Religiosa Católica, que correspondem a necessidades permanentes do sistema, a estabilidade que é propiciada aos restantes, facultando-lhes uma carreira e permitindo-lhes um acesso adequado ao regime de aposentação e demais benefícios de segurança social.

Com o presente diploma visa-se garantir tal objectivo, criando-se em cada escola do ensino não superior lugar ou lugares de professor de Educação Moral e Religiosa Católica, que se integram no respectivo quadro e que correspondem, como atrás se referiu, a necessidades permanentes.

Os princípios de liberdade de consciência e de religião, da inviolabilidade de culto e de separação entre o Estado e as diversas comunidades religiosas, que a Constituição da República Portuguesa consagra, determinam, até como salvaguarda da liberdade de aprender e de ensinar, que o normativo estabelecido pelo presente diploma seja tornado extensivo às demais confissõesreligiosas.

Pelo Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, o Governo lançou, em regime de experiência pedagógica, já para o ano de 1990-1991, a possibilidade de nas escolas do ensino não superior serem ministradas aulas de formação religiosa das diversas confissões religiosas com implantação em Portugal. Os resultados da experiência irão determinar em que tempo e em que termos se irá aplicar o presente diploma às referidas confissões religiosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário são criados os lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica constantes do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares do quadro previstos no número anterior são anualmente determinados, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

3 - Os lugares referidos no n.º 1 serão preenchidos através do concurso a que se refere o presente diploma.

Art. 2.º As habilitações próprias e suficientes para leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, bem como as suas alterações, serão fixadas em despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Educação, sob proposta da Conferência...

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