Decreto-Lei n.º 396/89, de 10 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 396/89 de 10 de Novembro A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, prevê, no n.º 2 do seu artigo 62.º, existência de pessoal civil contratado, cujas categorias e número de efectivos constam do quadro IV anexo ao mesmo diploma, pessoal esse que se destina a exercer funções específicas para as quais se exigem habilitações apropriadas, no âmbito desse corpo especial de tropas.

A experiência tem vindo a demonstrar, todavia, que, se para o exercício de algumas funções, em geral exercidas em regime de tempo parcial, o contrato é a forma de provimento mais adequada, o mesmo se não pode afirmar quanto ao provimento do pessoal que desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes e próprias do serviço, ao qual é justo proporcionar expectativas de evolução profissional conferidas pelo regime de carreira.

Em consequência, e de acordo com as normas gerais de enquadramento das carreiras da função pública, procede-se à definição e regulamentação do regime a que deve obedecer o pessoal civil que exerce funções na Guarda Nacional Republicana, bem como à aprovação do respectivo quadro orgânico, dotando-o com o pessoal necessário e adequado ao cumprimento das missões específicas que lhe estão cometidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma é aplicável ao pessoal civil que presta serviço na Guarda Nacional Republicana, sob a sua direcção e disciplina.

Artigo 2.º Quadro de pessoal A Guarda Nacional Republicana dispõe do pessoal civil constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Provimento 1 - O provimento do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar...

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