Decreto-Lei n.º 397/89, de 10 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 397/89 de 10 Novembro De harmonia com o disposto no artigo 163.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, a organização, o quadro e o regime do provimento do pessoal do Conselho Superior da Magistratura são fixados por decreto-lei.

Ao contrário do que vinha consagrado na Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, a Lei n.º 21/85, que a revogou, não faz referência à estrutura, competência e composição da secretaria do Conselho Superior da Magistratura nem à obrigatoriedade da existência de determinados livros.

Por outro lado, a experiência tem mostrado que nem sempre os serviços públicos com quadros mais numerosos, acentuada repartição de funções e subordinações hierárquicas diversas são os mais operacionais e rentáveis.

Há ainda a acentuar que o Conselho Superior da Magistratura, mercê das funções que lhe estão confiadas, necessita que os funcionários da sua secretaria estejam convenientemente familiarizados com a organização judiciária, o seu modo de funcionamento e os problemas específicos que nela selevantam.

Essa familiarização é facilmente conseguida se os funcionários que prestem serviço no Conselho Superior da Magistratura forem recrutados de entre os funcionários judiciais e oficiais de justiça, como tem acontecido desde há longos anos, conseguindo-se, assim, que o serviço produzido seja mais eficiente, atingindo-se bons níveis de fiabilidade, rentabilidade e operacionalidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o serviço de apoio técnico-administrativo a este órgão, competindo-lhe assegurar o secretariado e a execução do expediente e das deliberações do Conselho.

Art. 2.º As funções que competem à secretaria do Conselho Superior da Magistratura poderão ser repartidas por sectores, a delimitar pelo respectivo secretário, sob a superintendência do seu presidente e em conformidade com o regulamento interno.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 153.º e na alínea a) do artigo 155.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, ao secretário do Conselho Superior da Magistratura cabem os poderes de orientação, chefia e disciplina do pessoal da sua secretaria, gozando, relativamente a ele, dos poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem embargo do disposto na alínea b) do artigo 149.º daquela lei.

Art. 4.º O quadro de pessoal da secretaria do...

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