Decreto-Lei n.º 386/89, de 09 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 386/89 de 9 de Novembro A mediação de seguros tem vindo, desde 1979, a ser alvo de uma regulamentação específica, no sentido de uma verdadeira profissionalização dos mediadores, de uma disciplina salutar do mercado e da defesa dos interesses das partes envolvidas, através de uma definição clara dos direitos, obrigações e esfera de acção dos diversos intervenientes.

Tal regulamentação sofreu já algumas adaptações, não só com vista à sua adequação às realidades do mercado português, mas também para corresponder às regras comunitárias em matéria de direito de estabelecimento.

Torna-se agora imperioso harmonizar com o direito comunitário, no que respeita aos princípios referentes à livre prestação de serviços, a mesma matéria.

Em conformidade, permite-se, pelo presente diploma, que mediadores estabelecidos noutros Estados membros intervenham, em regime de livre prestação de serviços, em contratos celebrados com seguradoras estabelecidas no nosso país, bastando, para o efeito, a obtenção de uma mera autorizaçãoadministrativa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma aplica-se à actividade de medição de seguros exercida, em regime de livre prestação de serviços, por pessoas, singulares ou colectivas, estabelecidas num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia, em relação a contratos de seguro celebrados com seguradoras estabelecidas em Portugal.

Art. 2.º O exercício de mediação referido no artigo anterior fica subordinado à obtenção de uma autorização, a conceder, para o efeito, pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Art. 3.º - 1 - Para a obtenção da autorização referida no artigo anterior devem as pessoas singulares apresentar os seguintes documentos: a) Prova de honorabilidade, através da apresentação de um certificado de registo criminal ou de um documento equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência; b) Prova de que exerceram a actividade de mediação noutro Estado membro durante: Quatro anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação; Dois anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que tenham exercido, durante pelo menos três anos, funções ao serviço de um ou vários mediadores ou seguradoras; Um ano como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que apresentem um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT