Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 206/2005 de 28 de Novembro O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, estabeleceu as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas às lotações de segurança das embarcações.

Da experiência resultante sobre a publicação daquele decreto-lei tem vindo a sentir-se a necessidade de proceder a alterações pontuais de algumas das suas disposições legais de forma a garantir uma maior eficácia e coerência do sistemainstituído.

A Directiva n.º 2003/103/CE, de 17 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2001/25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, veio introduzir ajustamentos aos procedimentos e critérios para o reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, que importa introduzir em direito interno por forma a adequar a regulamentação nacional a estes instrumentos legislativos comunitários.

O presente decreto-lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE, destina-se a introduzir as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, e, bem assim, aos regulamentos constantes dos anexos que dele fazem parte integrante.

Foram ouvidos os órgãos representativos do sector marítimo-portuário.

O projecto do presente diploma foi submetido a apreciação pública, na sequência da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos dos artigos 524.º e 525.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 527.º e do n.º 1 do artigo 528.º do Código do Trabalho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro 1 - Os artigos 8.º, 26.º, 35.º, 36.º, 40.º, 45.º, 52.º, 54.º, 55.º, 70.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 17.º e seguintes e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.

4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.

Artigo 26.º [...] A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - pode ser ministrada por organismos públicos, por organismos dotados de personalidade jurídica de direito público ou por entidades do sector privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.

Artigo 35.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados; c) ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

    Artigo 36.º [...] a) ............................................................................

  5. Certificado de competência - o documento emitido e autenticado por um Estado, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e Serviço de Quartos, 1978, como emendada, adiante designada por Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de um navio, as funções correspondentes às suas qualificaçõesprofissionais; c) ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. Sistema específico de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados de competência previsto na Directiva n.º 2001/ /25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, transposta pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, quando emitidos por um Estado membro; g) Reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros - o processo de reconhecimento, por autenticação, de certificados de competência emitidos por países terceiros previsto na Directiva n.º 2003/103/CE, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE.

    Artigo 40.º [...] 1 - O reconhecimento específico destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido por um Estado membro e de que seja titular um nacional de um Estado membro ou de um país terceiro.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    Artigo 45.º [...] 1 - ...........................................................................

  9. ............................................................................

  10. Em caso de situações abrangidas pelo sistema específico: i) Obter a autenticação do certificado reconhecido; ii) Obter a inscrição marítima e a cédula marítima portuguesa, na categoria atribuída e, se for caso disso, a carta de oficial, conforme previsto na alíneaa).

    2 - A cédula marítima e a carta de oficial, emitidas em resultado do reconhecimento de um certificado, devem fazer menção do Estado membro que emitiu esse certificado.

    Artigo 52.º [...] O reconhecimento pelo IPTM de certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) ............................................................................

  11. ............................................................................

    Artigo 54.º [...] 1 - ...........................................................................

  12. ............................................................................

  13. ............................................................................

  14. ............................................................................

  15. ............................................................................

  16. Acordar com o país terceiro um compromisso no sentido de este notificar prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e certificação nos termos da Convenção STCW.

    2 - ...........................................................................

  17. Apresentar à Comissão Europeia um pedido fundamentado de reconhecimento de um país terceiro, do qual pretenda reconhecer, por autenticação, os certificados de competência emitidos; b) ...

    3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, o IPTM pode decidir autenticar certificados de competência emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão Europeia.

    4 - Para efeitos do processo de reconhecimento a que se refere o presente artigo, o IPTM deve ter em atenção a lista dos países terceiros reconhecidos, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

    Artigo 55.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

  18. ............................................................................

  19. ............................................................................

  20. Quando a Comissão Europeia tenha emitido decisão desfavorável sobre o pedido de reconhecimento desse país; d) Quando for proferida decisão de retirada do reconhecimento no decurso do processo de reavaliação do reconhecimento pela Comissão Europeia ou quando existam evidências objectivas de não cumprimento de todas as prescrições da Convenção STCW.

    4 - ...........................................................................

    Artigo 70.º [...] 1 - Ao IPTM compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivos certificados das seguintes embarcações: a) ............................................................................

  21. ............................................................................

  22. ............................................................................

  23. ............................................................................

  24. ............................................................................

  25. .............................................................................

    2 -...

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