Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 202/2005 de 24 de Novembro A produção de gado bovino, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País.

A legislação aplicável ao sector é, não obstante, omissa no que toca, especificamente, ao licenciamento de explorações de bovinos, que correspondem a uma percentagem considerável da actividade pecuária nacional, de tal modo que se impõe disciplinar a actividade do sector, através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam o conjunto dos valores em causa, como a saúde pública, o bem-estar animal e a protecção do ambiente.

Acresce a necessidade de regulamentação daquela actividade numa perspectiva dos interesses dos bovinicultores, para efeitos de legislação comunitária, nomeadamente a habilitação às ajudas previstas no Regulamento (CE)n.º 1783/2003, de 29 de Setembro.

Neste quadro e no âmbito das orientações definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produção nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento da actividade, considerando as múltiplas vertentes a equacionar. Estão, deste modo, previstas e reguladas matérias que vão desde o impacte ambiental e as condições físicas do alojamento aos procedimentosadministrativos.

Salienta-se, em primeiro lugar, o regime estabelecido para os diferentes tipos de licenças, que atendem às especificidades próprias de cada exploração, segundo critérios definidos pelas próprias normas, para efeitos de estabelecimento de diversos graus de exigência nos respectivos requisitos.

Refira-se, também, a consagração do 'balcão único', que representa uma importante inovação, na medida em que vai libertar o bovinicultor de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração. Por outro lado, estão garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, tanto através dos prazos estipulados para as decisões como pelo regime jurídico-administrativo geral aplicável.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares, entende-sepor: a) 'Alojamento' qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis onde os animais se encontram mantidos; b) 'Assento de lavoura' o conjunto principal de edificações destinadas a habitação, alojamento dos animais, armazenagem de factores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agro-pecuária; c) 'Cabeça normal (CN)' um animal da espécie bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante; d) 'Criador' qualquer pessoa, singular ou colectiva, detentora de uma exploração, seja a que título for; e) 'Encabeçamento' a relação entre o número de cabeças normais e a área de superfície agrícola da exploração; f) 'Exploração de bovinos' qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, criados ou mantidos; g) 'Licenciamento da actividade de exploração bovina' o procedimento tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade da exploração bovina e que integra, nomeadamente, a licença de utilização relativa a edificações, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal e o plano de gestão de efluentes, quando exigível; h) 'Superfície agrícola' a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes; i) 'Vaca aleitante' uma vaca pertencente a uma raça de 'orientação carne' ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada destinada à criação de vitelos para produção de carne; j) 'Viteleiro' a instalação onde são criados os vitelos com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploração leiteira.

Artigo 3.º Classificação das explorações 1 - De acordo com a sua finalidade principal, as explorações bovinas classificam-seem: a) De produção de leite; b) De vacas aleitantes; c) De vitelos em viteleiro; d) De recria e acabamento; e) Destinadas a fins lúdicos.

2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações bovinas classificam-seem: a) Explorações de regime extensivo, as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse a 1,4 CN/ha; b) Explorações de regime semi-extensivo, as que em área coberta ou ao ar livre utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo; c) Explorações de regime intensivo, as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo ou cujo encabeçamento seja superior a 2,8 CN/ha.

3 - De acordo com a dimensão técnico-económica, são consideradas pequenas explorações bovinas aquelas onde sejam alojados, criados ou mantidosaté: a) 50 vacas de produção de leite e respectivo efectivo de substituição; b) 100 vacas aleitantes ou destinadas a fins lúdicos e respectivo efectivo de substituição; c) 150 bovinos de recria e acabamento.

Artigo 4.º Licenciamento É obrigatório o licenciamento das explorações bovinas nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 5.º Tipos de licenças de explorações bovinas As licenças de exploração bovinas classificam-se em: a) Licenças de tipo A, a que estão sujeitas: i) Todas as explorações cujo efectivo total não exceda 10 CN; ii) As pequenas explorações bovinas cujo encabeçamento não exceda 5,6 CN/ha; iii) Todas as explorações extensivas; b) Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explorações abrangidas por avaliação de impacte ambiental, com os efectivos e sistema de produção de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; c) Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explorações bovinas não enquadráveis nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º Competência 1 - A concessão da licença de...

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