Decreto-Lei n.º 197/2005, de 08 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento fundamental da política de desenvolvimento sustentável.

Algum tempo volvido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, considerou o Governo ser importante introduzir alterações que esclarecem o âmbito de aplicação do diploma, clarificando, designadamente, a obrigatoriedade de realização de avaliação de impacte ambiental (AIA) para determinados projectos públicos ou privados.

Desta forma é assegurada, também, a conformidade da legislação nacional com os objectivos impostos pela Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, dando resposta às questões suscitadas pelo parecer fundamentado da Comissão Europeia.

Assim, foram introduzidas alterações que garantem a selecção de determinados projectos sujeitos a AIA em função da sua localização, natureza e dimensão, a obrigatoriedade de apresentação, pelo proponente, de todos os elementos necessários à avaliação, a fundamentação da decisão do procedimento de AIA e a previsão da obrigatoriedade de sujeição a AIA de locais para depósito de lamas.

Procede-se, ainda, à transposição parcial da Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

As normas ora aprovadas visam potenciar um maior envolvimento dos cidadãos no processo de tomada de decisão, garantindo a participação do público, a ampla divulgação e disponibilização da informação, bem como o acesso à justiça.

As alterações introduzidas às normas sobre participação do público e divulgação da informação facilitam e clarificam a tramitação do procedimento de AIA e permitem uma intervenção mais esclarecida e activa dos cidadãos.

Por outro lado, actualizam-se as designações das entidades envolvidas no procedimento de AIA e, em consequência, a autoridade de AIA passa a ser responsável pela participação do público.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:

  1. Os projectos tipificados no anexo I; b) Os projectos enunciados no anexo II.

    4 - São sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V.

    5 - São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V.

    6 - O presente diploma não se aplica a projectos destinados à defesa nacional, sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.

    Artigo 2.º [...] ................................................................................

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    ii) ................................................................

    iii) ...............................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. 'Consulta pública' - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA; g) ............................................................................

  9. ............................................................................

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  11. .............................................................................

  12. (Revogado.) l) .............................................................................

  13. 'Participação pública' - formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública; n) ............................................................................

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  15. ............................................................................

  16. 'Público' - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos; r) 'Público interessado' - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA); s) [Anterior alínea q).] Artigo 3.º [...] 1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.

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    3 - ...........................................................................

    4 - A autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados da recepção do requerimento, emite e remete ao ministro responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:

  17. Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto; b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.

    5 - Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o ministro responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactestransfronteiriços.

    6 - ...........................................................................

    7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da autoridade de AIA, o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.

    8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelo ministro responsável pela área do ambiente à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado membro ou Estados membros potencialmente...

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